TJPA - 0800979-04.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2025 19:40
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSA NETO em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ROSA E SILVA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião ARROLAMENTO COMUM (30) Processo nº 0800979-04.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: CARLOS VINICIUS ROSA E SILVA Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, apto 202, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: ADALBERTO ROSA NETO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 00, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Requerido(a): Nome: UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO
VISTOS.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que, conforme certidão de óbito juntada aos autos, o falecido deixou companheira sobrevivente.
No entanto, a parte requerente, embora afirme possuir capacidade para o exercício do múnus de inventariante, não figura, neste momento, como a pessoa legitimada prioritariamente à nomeação, nos termos do artigo 617 do CPC.
A mencionada norma legal estabelece expressamente a ordem de preferência para o exercício da inventariança, conferindo primazia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, qualifique a companheira do falecido e requeira sua intimação para que se manifeste sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de extinção por indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
25/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 07:09
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSA NETO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:09
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS ROSA E SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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