TJPA - 0824241-83.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO: 0824241-83.2024.8.14.0006 REQUERENTE: JOEL ALBUQUERQUE FERNANDES Li o processo eletrônico.
DETERMINO que a parte autora Junte a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados em nome da "de cujus" ou, existindo, a Carta de Concessão, qualquer dos dois atualizados (máximo de sessenta dias de sua emissão quando da juntada), documento(s) que pode(m) ser acessado(s) por aplicativo do INSS ou em página do órgão - além das agências físicas.
No caso de servidor Estadual, a certidão deverá ser providenciada junto ao IGEPREV.
DETERMINO que promova a CITAÇÃO de todos os herdeiros, OU prezando pelo Princípio da Celeridade, visto que todos os irmãos, ao que tudo indica, mantém contato entre si, HABILITE-OS aos autos como autores com as devidas procurações dando plenos poderes ao advogado, RESSALTO que caso a parte tenha referido renúncia dos demais herdeiros de mesma classe ou de classe anterior, ou, além de haver referido tenha trazido aos autos documento particular de renúncia, esclareço que a renúncia somente se pode dar por meio do advogado com poderes expressos para tal, OU por meio de documento PÚBLICO, eis que, por disposição legal (artigo 80, incisos I e II do Código Civil) a sucessão aberta e as ações que asseguram bens imóveis, são consideradas, também, IMÓVEIS e, portanto, reclamam a forma solene da escritura pública, cujo valor será cobrado no cartóro extra-judicial.
INTIME-SE a parte por seu advogado para que cumpra a(s) determinação(ões) em até trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, podendo o prazo ser dilatado, caso a parte justifique a necessidade.
DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:28
em cooperação judiciária
-
19/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:51
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810289-03.2025.8.14.0006
Claudia do Socorro Nascimento Costa
Advogado: Mario Jorge Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 20:57
Processo nº 0803503-57.2025.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Erivando Chagas da Silva
Advogado: Brendon Burjack Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 14:38
Processo nº 0801914-98.2025.8.14.0107
Paula Dryelle Manari Bandeira
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2025 10:41
Processo nº 0801761-12.2025.8.14.0060
Joycyara Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 11:47
Processo nº 0831864-89.2024.8.14.0301
Klebia de Fatima Mendes dos Santos Traja...
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 12:52