TJPA - 0802056-05.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802056-05.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ENDEREÇO: Nome: CRISTAL IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: A, 11, LETRA B, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-070 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR, DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARCOS SANTOS *01.***.*87-77 ENDEREÇO: Nome: MARCOS SANTOS *01.***.*87-77 Endereço: SANTA TEREZINHA, 622, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Vistos, 1.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (art. 700, do CPC) e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Ressalte-se que a existência de Titulo Executivo não impede a parte de optar pelo procedimento comum, conforme Art. 785, do CPC. 2.
Desta forma, defiro, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial (art. 701, do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso os requeridos o cumpram, ficarão isento de custas (art. 701, §1°, CPC). 3.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor que se atribuiu a causa (art. 701, caput, CPC). 4.
Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 c/c art. 513, CPC), convolando-se o mandado inicial em mandado executivo. 5.
Certificar previamente o pagamento das Custas Iniciais. 6.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Dom Eliseu/PA, 05 de agosto de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
05/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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