TJPA - 0802693-59.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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02/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0802693-59.2025.8.14.0008 IMPETRANTE: RAFAEL LUIZ BARBOSA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: THAYSE ANDREA ARAGÃO NEGREIROS LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: MUNICÍPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RAFAEL LUIZ BARBOSA JUNIOR, servidor público efetivo vinculado ao Departamento Municipal de Trânsito de Barcarena/PA, em face de supostos atos administrativos praticados por sua Diretora, Sra.
THAYSE ANDREA ARAGÃO NEGREIROS, que teriam resultado, sem o devido processo legal, em sua realocação funcional para atividades administrativas, suspensão de 3 (três) dias e prejuízo remuneratório, especialmente em relação a diárias não pagas pelo serviço externo já realizado.
Relata o Impetrante, em apertada síntese, que: i) desde maio de 2025, foi removido das atividades de fiscalização ostensiva de trânsito, passando a atuar exclusivamente em atividades internas, por ordem verbal e sem qualquer justificativa formal; ii) tal ato resultou na supressão de diárias relativas aos dias trabalhados externamente entre 01/05/2025 a 20/05/2025; iii) foi posteriormente surpreendido com um termo de advertência e, posteriormente, com suspensão funcional, mesmo tendo apresentado atestado médico e comunicado ausência justificada; iv) houve ainda sua posterior remoção para o setor de Educação de Trânsito com alegado prejuízo funcional e remuneratório; v) todos esses atos teriam ocorrido à revelia do devido processo legal e sem instauração de processo administrativo disciplinar.
O Impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para imediata reintegração à função original de fiscalização externa, bem como o pagamento retroativo das diárias suprimidas.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido colaciono o julgado: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016 - grifei).
Este também é o entendimento firmando neste E.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSENCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA PARA PROVAR O DIREITO DO IMPETRANTE.
QUANDO O DIREITO REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Ausência de provas pré-constituídas de que o impetrante possua direito a nomeação no concurso público ao cargo de Técnico em Vigilante Sanitário, eis que existem provas nos autos que sua formação é no curso de Auxiliar Sanitário. 2- Não existem provas de que cumpriu os requisitos do edital no momento da convocação, havendo ainda uma declaração de inexistência de registro profissional, que é requisito indispensável do edital. 3- Configurada necessidade de dilação probatória, não é cabível Mandado de Segurança. (2017.02689519-11, 177.312, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-28 - grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO DA APELANTE / IMPETRANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação cível contra sentença que denegou a segurança pleiteada por servidora em face do Município de São Caetano de Odivelas. 2.
No caso em tela, a recorrente não demonstrou de forma inequívoca o direito líquido e certo, por meio da prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (2017.02622528-97, 177.135, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.03014581-15, 162.561, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-29 - grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR AO INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
RITO PROCEDIMENTAL ESPECÍFICO QUE AO CONTRÁRIO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS NÃO COMPORTA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC E NAQUILO QUE NÃO CONFLITA COM O REGRAMENTO ESPECÍFICO DO WRIT.
POR MAIORIA DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (2017.02941534-81, 177.886, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-12 - grifei).
Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, verificada a necessidade de dilação probatória, descabe a ação constitucional, por faltar-lhe pressuposto processual específico.
A questão em análise reside na concessão de tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata lotação do autor na função anterior desempenhada e o restabelecimento da lotação original do servidor em suas funções externas, com pagamento retroativo das diárias não recebidas no período de 01/05/2025 a 20/05/2025.
Entretanto, não apresentou documentos que comprovassem a sua alegação, essencial à verificação de violação de direito líquido e certo, impondo-se o indeferimento da inicial com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que regula o rito do mandado de segurança, cumulado com o art. 485, VI, do CPC, que dispõem: Lei nº 12.016/2009 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
CPC/2015 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Impede registrar, que a via correta para ingresso da ação é a ordinária, considerando que a impetrante não possui documentos suficientes para comprovar o direito líquido e certo nesta ação mandamental.
Ante o exposto, constatado ser incabível a discussão acerca da natureza do suposto vício indicado, na estreita via do mandamus, uma vez que demanda dilação probatória incompatível com o rito da ação constitucional, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art.10 da Lei nº 12.016/09 c/c art.485, VI, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima indicada.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
21/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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