TJPA - 0801326-03.2025.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801326-03.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA DOS AFLITOS MACHADO COSTA Endereço: Rua Quarta, 215, Novo Horizonte, Vila de Placas, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, foi omissa quanto ao pedido expresso de adoção do rito do Juizado Especial Cível ou do rito comum, previsto no Código de Processo Civil.
Tal omissão impede a aferição inequívoca da intenção da parte autora quanto ao rito processual a ser adotado. 2.
Por fim, juntou documento de histórico de empréstimo consignado do INSS contendo diversos números de contratos.
No entanto, não foi destacado qual(is) dele(s) está(ão) sendo discutido(s) nesta demanda, o que dificulta a análise, por parte deste juízo, do(s) contrato(s) objeto da lide. 3.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) regularmente habilitado(a) nos autos, via DJe, para que EMENDE a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) especificar expressamente qual rito processual deseja que seja adotado no presente feito. b) juntar documento de histórico de empréstimo consignado do INSS, destacando expressamente o(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda. 4.
Ressalto que, caso a parte autora não cumpra as determinações acima no prazo estipulado, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
Após ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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12/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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