TJPA - 0869617-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:21
Juntada de mandado
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25/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0869617-46.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 REQUERIDO: Nome: DINIZ OBRAS DE ALVENARIA LTDA Endereço: PADRE EUTIQUIO, 560, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-000 Nome: VITOR DINIZ DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2006, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072417323418600000137913816 *00.***.*29-63 - RCI_Contrato_Inicial_Busca_e_Apreensão Petição 25072417323433800000137913818 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 25072417323465300000137913819 planilhaDeDebito Documento de Comprovação 25072417323495500000137913820 1 - PROCURAÇÃO RCI_2024 Documento de Comprovação 25072417323524500000137913821 2 - Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander BRASIL S.A. e outras Documento de Comprovação 25072417323558800000137913822 3 - Subs.Proc.RCIBRASIL.M.A.CBARBOSASOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIA 2024 Substabelecimento 25072417323604400000137913823 4 - ATA RCI 2022 Documento de Comprovação 25072417323651600000137913824 CONTRATO Documento de Comprovação 25072417323730500000137913825 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25072417323819800000137913828 Motor Consulta Documento de Comprovação 25072417323874500000137913827 *00.***.*29-63 DINIZ OBRAS DE ALVENARIA LTDA (1) Documento de Comprovação 25072417323917100000137915079 *00.***.*29-63 DINIZ OBRAS DE ALVENARIA LTDA GUIA IN (1) Documento de Comprovação 25072417323950100000137915081 *00.***.*29-63 DINIZ OBRAS DE ALVENARIA LTDA RELATORIO DE CUSTAS (1) Documento de Comprovação 25072417323994900000137915080 Certidão Certidão 25072509523652500000137943017 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: - 
                                            
29/07/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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