TJPA - 0813488-33.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:04
Decorrido prazo de JOSE DANIEL RODRIGUES MIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:38
Juntada de mandado
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12/08/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 00:37
Juntada de mandado
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01/08/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0813488-33.2025.8.14.0006) Requerente: Adria Katharine Santos Correa Adv.: Dr.
Robson Vieira Lebkuchen - OAB/RO nº 4545 Requerido: José Daniel Rodrigues Mira Endereço: Travessa WE 60-A, nº 170, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.143-360 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 14/10/2025, às 09h40min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
ADRIA KATHARINE SANTOS CORREA, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra JOSÉ DANIEL RODRIGUES MIRA, já identificado, alegando, em síntese, que os litigantes celebraram acordo para dissolução da união estável outrora mantida entre ambos, no dia 17/03/2021, bem como que ficou estabelecido no respectivo ajuste que o imóvel situado no Residencial Bosque Metrópole, Bloco Londres, Unidade T04, seria transferido para a postulante, que assumiria todas as obrigações a ele vinculadas junto ao credor fiduciário, isto é, perante a Caixa Econômica Federal.
Relatou, ainda, a postulante, que, em cumprimento ao pactuado, indenizou a meação de seu adversário, pagando-lhe a quantia de R$ 10.660,33 (dez mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e três centavos), correspondente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do valor pago à época pelo bem, mas que o acionado apesar disso se recusa a assumir as providências a que se comprometeu para a efetivação da transferência da propriedade do imóvel para o seu nome.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que o requerido seja compelido a assinar e praticar todos os atos necessários à exclusão de seu nome do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, bem como a assinar escritura pública de compra e venda ou a lhe outorgar procuração pública com poderes específicos para o fim por ela pretendido.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos os documentos que instruem a exordial são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, porquanto, além de descaracterizada a urgência do pleito formulado, já que a obrigação reclamada tornou-se devida a partir da quitação do valor correspondente a meação de seu adversário, o que teria ocorrido, consoante o relato contido na inicial, no ano de 2021, os requerimentos formulados apresentam caráter de irreversibilidade, desautorizando seu acolhimento em sede de cognição sumária, razão pela qual devem ser enfrentados por ocasião do julgamento do mérito da causa.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Indefiro o requerimento de dispensa da audiência de conciliação, uma vez que a manifestação de desinteresse na realização da sessão é incompatível com os princípios que orientam os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 161 do FONAJE.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 14/10/2025, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
20/07/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 04:59
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:02
Audiência de Conciliação designada em/para 14/10/2025 09:40, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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