TJPA - 0802084-19.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0802084-19.2024.8.14.0006 Classe: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Requerente: ROBERSON TADEU FIGUEIREDO FARIA Requeridos: BANCO BRADESCO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROBERSON TADEU FIGUEIREDO FARIA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados na inicial ID 108246155, acompanhada de documentos.
O requerente sustenta em sua peça de ingresso que teria sido realizado empréstimo consignado não autorizado em seu nome, de contrato número 010111291537, no valor total de R$ R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no valor de R$ 188,87 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), com início dos descontos diretamente de seus rendimentos em 11/2020.
Assevera não ter firmado o negócio jurídico em comento, tendo buscado solução administrativa junto ao banco réu, porém, sem sucesso, razão pela qual ajuizara a presente ação, para requerer, uma vez deferida a gratuidade e a inversão do ônus da prova, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em antecipação de tutela, para obrigar o banco réu a suspender os descontos realizados a título de empréstimo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quanto ao mérito, a confirmação da medida antecipatória, a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores correspondentes às parcelas previstas em contrato, perfazendo R$ 14.731,86 (quatorze mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários de advogado.
Em decisão ID 108401153, foi deferida a gratuidade, e a tutela requerida, para determinar a suspensão do desconto mensal realizado pelo réu, em razão do empréstimo questionado, sob pena de 10 (dez) vezes o valor do valor descontado, além da citação e intimação da parte ré.
Citado, o banco réu acostou aos autos em ID 109903250 comprovação relativa à suspensão do contrato, com posterior defesa ID 111206834, acompanhada de documentos, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de ter firmado com a parte autora o contrato questionado, maneira regular, mediante solicitação desta, sendo a realização dos descontos mensais, em parcelas, o exercício regular de direito.
Intimada a parte autora para manifestação em réplica, nos termos do ato ordinatório ID 111673303, o suplicante compareceu aos autos em ID 112081872, para se opor à tese expressa pelo requerido e reafirmar os argumentos constantes na peça de ingresso.
O requerente acostou petição ID 130030656 para informar a negativação de seu nome junto ao Serasa em razão do débito questionado, o que significaria, segundo a tese expressa, o descumprimento da determinação deste juízo, tendo requerido a aplicação de multa.
Segue nos autos decisão de saneamento e organização do processo ID 136097769, por meio da qual foram firmados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e ordenada a intimação das partes para que se manifestassem nos autos e requeressem a produção de outras provas.
A parte ré se manifestou em petição ID 136293621, sobrevindo o autor em ID 136416759, ambos a informarem não possuírem o interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado.
Decido.
Não tendo as partes requerido a produção de outras provas, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, abaixo transcrito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em seu art. 14, o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade daquele que presta serviço.
Seu mau funcionamento, em especial quando envolve interesse público e aqueles tidos por essenciais à vida, bem-estar e a saúde das pessoas, ofende direitos constitucionalmente previstos, a exemplo dos direitos sociais.
O referido diploma legal fixa a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores como objetiva, de acordo com o se verifica no artigo abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já os parágrafos primeiro e terceiro do mesmo artigo assim estabelecem: “§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” O afastamento da responsabilidade objetiva somente se verifica quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O objeto da presente ação funda-se na alegação de cobrança irregular por parte do banco requerido, sob o fundamento da realização de empréstimo para desconto das parcelas diretamente de seus rendimentos, cuja contratação teria se dado sem a autorização da autora.
Observo que, na realidade, o requerente de maneira equivocada postula direitos que não lhe socorrem, pelo que sou pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, como passo a melhor especificar.
De início, tenho por observar que a parte autora deve instruir minimamente a demanda, com os documentos e elementos capazes de comprovar suas alegações.
O requerente juntou ao processo tão somente documento emitido pelo INSS, que noticia a realização do empréstimo e em razão dele, os descontos, que evidencia também a existência de outros contratos de empréstimo, não questionados na presente ação, sem, todavia, apresentar qualquer outro elemento capaz de se coadunar com a tese expressa.
Ademais, poderia ter também juntado os extratos da conta bancária, com o fim de evidenciar a disponibilização ou não dos valores decorrentes do empréstimo que não teria sido por si celebrado, no sentido de viabilizar a devolução da quantia ou sua consignação em juízo, de maneira a não fazer uso dela, já que não solicitara.
Tais elementos poderiam configuram indícios de prova dos fatos alegados pelo autor, além de evidenciar a boa-fé em solucionar a questão.
Esclareço, pois, que o fato de a relação noticiada estar abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, tal ocorrência não exime o requerente de produzir provas as quais possui condições, ou seja, de juntar aos autos os elementos que estão ao seu alcance produzir, a exemplo dos que foram acima citados, que poderiam facilmente serem obtidos pelo suplicante, que assim deixou de proceder.
E, quando poderia ter requerido a produção de outras provas, após a decisão saneadora, também deixou de fazê-lo.
Poderia ter requerido a produção de prova testemunhal, no sentido de comprovar as alegações prestadas, dada a ausência de documentos voltados a esse fim, mas que, repise-se, deixou de observar.
Por outro lado, a parte ré juntou ao feito documentos que estavam ao seu alcance produzir, em especial o contrato firmado, o qual evidencia a celebração de negócio jurídico, sem que possa ser questionada eventual falsificação.
Pelo contrato juntado, verifico que constam o registro fotográfico e a geolocalização quando da celebração do contrato, as quais não divergem daquela constante na cópia do documento de identidade e no comprovante de residência que foram acostados no ajuizamento da demanda, acompanhando a inicial.
Assim, entendo que, estando o autor em pleno gozo de suas faculdades mentais e, apesar de já idoso, recebeu as orientações suficientes para a formalização do empréstimo, não havendo elementos capazes de permitir conclusão diversa.
Ademais, há de se observar o tempo decorrido entre a celebração do contrato, firmado no ano de 2020 e o ajuizamento da presente demanda, tendo a autora aguardado a realização do desconto de diversas parcelas para questionar o negócio jurídico apontado nos autos.
Concluo, portanto, não restar comprovada a alegada fraude ou celebração dos contratos sem o conhecimento e anuência da requerente, já que os documentos que instruem a demanda evidenciam a ocorrência de repactuação de contrato pela autora junto ao requerido, de maneira a não ser possível alegar desconhecimento.
Uma vez não comprovada a tese expressa pela autora autor, descabe condenação da parte ré ao pagamento de quantum indenizatório relativo aos danos materiais e morais que afirma ter suportado, já que não comprovada a ocorrência de fraude ou celebração de contrato sem sua anuência, e em consequência dele, os descontos de seus rendimentos.
Também descabe o pedido de aplicação de multa por eventual descumprimento da liminar requerida, já que esta foi deferida no sentido de suspender os descontos relativos ao empréstimo questionado, sem, todavia, ser deferido, já que não requerida, a abstenção de negativação do nome do suplicante junto aos órgãos de proteção de crédito, de maneira a não ter havido o descumprimento alegado.
Dito isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROBERSON TADEU FIGUEIREDO FARIA em face de BANCO BRADESCO S.A, para extinguir a ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida.
Diante do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do autor em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade deferida.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intimem-se as partes.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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26/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:53
Juntada de Carta
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13/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERSON TADEU FIGUEIREDO FARIA - CPF: *64.***.*97-53 (AUTOR).
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02/02/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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