TJPA - 0805677-23.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805677-23.2024.8.14.0017 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA COSTA LAPA REU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, s/nº, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco - SP, CEP 06029-900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOÃO RAIMUNDO DA COSTA LAPA em face da BANCO BRADESCO S/A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Alega a parte requerente que foi surpreendida com descontos indevidos realizados em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário.
Ao pedido inicial acostou-se a documentação.
Preliminarmente, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, no caso em questão, é de se aplicar o disposto no inciso VIII do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, atenta à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório, devendo o reclamado apresentar cópia do contrato firmado pela parte autora.
No mais, por me incumbir o dever de promover medidas vislumbrando uma solução amigável, designo audiência de conciliação, diante da notória capacidade dos integrantes em litígios desta natureza, a ser realizada no dia 17/09/2025, as 10h00min., que será realizada de forma híbrida, com a finalidade de facilitar a participação das partes e garantindo-se o acesso à justiça, haja vista esta Comarca abranger quase 20 mil km2, facultando aos envolvidos comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Fórum, ou através da plataforma de videoconferência Microsft Teams.
Providências: 1.
Cite-se a(o) requerida(o) para comparecer à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 2.
Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do CPC 3.
A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 4.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC. 5.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE2ZGNjMTEtMWM3Ny00Mjc5LWExM2EtNDk0MmJiOTg4YThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d -
23/07/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:43
Audiência de Conciliação designada em/para 17/09/2025 10:00, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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27/05/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO DA COSTA LAPA - CPF: *73.***.*95-72 (AUTOR).
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20/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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