TJPA - 0804941-02.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 09:57
Juntada de decisão
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09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 01:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ZEZICO SOUSA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0804941-02.2025.8.14.0039 Nome: ZEZICO SOUSA COSTA Endereço: Rua Freitas, 126, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 DECISÃO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente, e, 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
COMPROVE, ainda, a parte Autora, no mesmo prazo acima, o desconto alegado e o não recebimento do empréstimo, juntando aos autos os extratos bancários respectivos, sob pena de indeferimento e extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
25/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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