TJPA - 0807127-34.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:30
Juntada de Alvará
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22/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:57
Processo Reativado
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11/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:45
Baixa Definitiva
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26/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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25/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:47
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ERIKA LANA RODRIGUES MARGALHO em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ERIKA LANA RODRIGUES MARGALHO em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807127-34.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ERIKA LANA RODRIGUES MARGALHO Endereço: Alameda Presidente Médici, 59, lote Tókio, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-025 PARTE REQUERIDA: Nome: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1340, Conj 11, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERIKA LANA RODRIGUES MARGALHO em face de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
A autora alega, em síntese, que é estudante de contabilidade na instituição ESMAC e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) desde abril de 2022, o qual supre o pagamento de suas mensalidades.
Sustenta que, a partir de março de 2024, passou a receber cobranças indevidas da empresa ré, referentes às mensalidades de fevereiro, março e abril de 2024, por meio de mensagens de WhatsApp e e-mails, com a ameaça de perda de sua vaga na faculdade.
Afirma que tais débitos são inexistentes, pois cobertos pelo FIES, e que a situação lhe causou grande constrangimento e abalo moral.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 127522835), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera intermediadora de pagamentos e gestora de cobranças para a instituição de ensino, não possuindo ingerência sobre os dados dos alunos devedores, que são fornecidos pela própria faculdade (ESMAC).
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando ter agido no exercício regular de um direito ao realizar as cobranças com base nas informações que lhe foram repassadas pela instituição de ensino parceira.
Sustentou a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pugnou pela redução de eventual valor indenizatório.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo e manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece prosperar.
A relação jurídica em análise é de consumo, na qual a autora se enquadra como consumidora e a ré, ao atuar na gestão de pagamentos e cobranças, integra a cadeia de fornecimento dos serviços educacionais.
Conforme a teoria da aparência e o princípio da responsabilidade solidária, previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14), todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A ré, ao realizar as cobranças em seu próprio nome, apresentou-se perante a autora como responsável pela gestão financeira do contrato, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Eventual direito de regresso contra a instituição de ensino é questão a ser dirimida em ação própria, não podendo ser oposta à consumidora.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência do débito, a licitude das cobranças e a ocorrência de dano moral indenizável.
A autora comprovou ser beneficiária do FIES por meio dos documentos de ID 112383814, o que torna verossímil sua alegação de que as mensalidades cobradas estariam cobertas pelo financiamento.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova que infirmasse o direito da autora ou que comprovasse a legitimidade do débito, limitando-se a atribuir a responsabilidade pela informação à instituição de ensino.
Assim, restou incontroversa a cobrança de dívida já paga ou inexigível, o que configura falha na prestação do serviço por parte da ré, que, como integrante da cadeia de consumo, tem o dever de verificar a procedência das informações antes de realizar atos de cobrança.
Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor.
A cobrança insistente e indevida, realizada por diversos meios (WhatsApp e e-mails, conforme IDs 112383815 e seguintes), por si só, já causa transtorno.
Contudo, a situação se agrava pela ameaça de perda da vaga na faculdade, o que gera na estudante uma situação de grande angústia, aflição e incerteza quanto à continuidade de seus estudos, violando seus direitos da personalidade, em especial a sua paz e tranquilidade.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da conduta ilícita da ré.
Passo à fixação do quantum indenizatório.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, considerando a insistência das cobranças, a vulnerabilidade da autora como estudante e o porte econômico da ré, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado na inicial se mostra justo e adequado para reparar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à autora pela ré, referentes às mensalidades de fevereiro, março e abril de 2024, junto à instituição de ensino ESMAC; 2.
CONDENAR a ré, PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, a pagar à autora, ERIKA LANA RODRIGUES MARGALHO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor deverão incidir juros de mora pela SELIC a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ).
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrido para contrarrazões no prazo legal e, após, subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:45
Decorrido prazo de LUCIANO BENETTI TIMM em 20/08/2024 04:59.
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18/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNA LORENA SILVA DE SOUZA em 14/08/2024 14:53.
-
09/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/06/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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