TJPA - 0803583-05.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803583-05.2024.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: CONCEICAO MAURICIO SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 11 de agosto de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
11/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803583-05.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO MAURICIO SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV CEL NORBERTO LIMA, 34, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos. etc.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONCEIÇÃO MAURICIO SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Aduz a requerente, em síntese, que é beneficiária da previdência social e mantém conta corrente junto ao banco réu (Agência 0925, Conta 0024413-9).
Relata que em 11/07/2023, ao analisar seu extrato bancário (ID Doc. 5), constatou descontos indevidos no valor total de R$ 891,49, compostos por diversas cobranças não reconhecidas, especialmente sob as rubricas "ENC LIM CRÉDITO".
Sustenta que procurou o banco requerido em 10/08/2023 para questionar os lançamentos, mas não obteve esclarecimentos satisfatórios nem a devolução dos valores.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.782,98, bem como indenização por danos morais no equivalente a 20 salários-mínimos.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 133613473), sustentando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a autora não procurou os canais administrativos antes de ajuizar a demanda.
No mérito, alega que os lançamentos questionados se referem a encargos legítimos pela utilização do limite de crédito ("cheque especial"), especificamente sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" ou "ENC LIM CRÉDITO".
Sustenta que tais cobranças são lícitas, decorrentes de operações regulares contratadas pela própria correntista.
Apresenta documentos contratuais (IDs 133613474 e 133613475) que demonstram a adesão aos produtos bancários.
Refuta a ocorrência de danos morais e a má-fé necessária para a repetição em dobro.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação realizada em 13/12/2024, não houve acordo entre as partes.
O banco réu requereu julgamento antecipado da lide, enquanto a autora manifestou interesse na produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pelo banco réu.
O ajuizamento da demanda independe do prévio esgotamento das vias administrativas, sendo facultado ao jurisdicionado buscar diretamente o Poder Judiciário para a solução de conflitos.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova oral, sendo suficientes os documentos carreados aos autos para o deslinde da questão. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se à licitude dos lançamentos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" ou "ENC LIM CRÉDITO".
Da análise detida da prova documental acostada aos autos, em especial: a) IDs 133613474 e 133613475: Termos de Adesão a Produtos e Serviços do Banco Bradesco, datados de 01/04/2022, devidamente assinados pela autora, demonstrando a contratação de diversos produtos bancários, incluindo limite de crédito especial no valor de R$ 454,50; b) ID 123000855: Extrato bancário do período de 19/08/2023, demonstrando as movimentações questionadas, onde se verifica claramente a utilização do limite de crédito e a incidência dos respectivos encargos.
Os lançamentos sob a rubrica "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" ou "ENC LIM CRÉDITO" representam a cobrança de juros remuneratórios e IOF pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente denominado "cheque especial".
Conforme se depreende do extrato bancário (ID 123000855), a autora efetivamente utilizou o limite de crédito disponibilizado, gerando saldo devedor em sua conta corrente.
Os encargos cobrados constituem a natural contrapartida pela utilização do capital disponibilizado pela instituição financeira.
A cobrança de juros remuneratórios pelo uso de capital alheio encontra amparo legal no art. 591 do Código Civil, sendo prática bancária usual e legítima, não configurando cobrança indevida.
Os documentos contratuais (ID 133613474 e 133613475) demonstram inequivocamente que a autora aderiu aos produtos bancários em 01/04/2022, incluindo o limite de crédito especial, com todas as condições e encargos devidamente especificados.
Não há qualquer indício de vício de consentimento, coação ou fraude na contratação dos serviços bancários, prevalecendo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Ao contrário do alegado pela autora, os lançamentos são perfeitamente identificáveis nos extratos, com descrição clara da natureza dos débitos ("ENC LIM CRÉDITO"), inclusive com indicação do percentual de juros aplicado, não havendo qualquer obscuridade ou vício de informação.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, conforme se verifica nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DO ENCARGO 'ENC LIM CRÉDITO'.
CHEQUE ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002658220238140038, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DO ENCARGO “CRED.
PESS.”.
CHEQUE ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JULGAMENTO DE RECURSOS CONEXOS CONJUNTAMENTE.
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO APRESENTADO PELO BANCO.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU desnecessidade DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Julgamento em conjunto de processos conexos envolvendo as mesmas partes, e o mesmo contrato bancário. 2.
Contrato devidamente assinado aderindo ao serviço.
Inexistência de irregularidade da cobrança da tarifa. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos da recorrida no tocante à tarifa CRED.
PESS., afastando as indenizações impostas.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800878-29.2022.8 .14.0009, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 21/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Não restou comprovada a alegada cobrança indevida, uma vez que os valores questionados decorrem de operações regulares e lícitas, devidamente contratadas pela própria autora e efetivamente utilizadas, conforme demonstram os extratos bancários.
Não configurada a cobrança indevida, inexiste fundamento legal para a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para a aplicação da penalidade, a demonstração da má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos.
Não configurado o ato ilícito por parte do banco réu, não há que se falar em indenização por danos morais.
Os transtornos alegados pela autora decorrem de sua própria conduta ao utilizar o limite de crédito disponibilizado, não havendo nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os supostos danos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CONCEIÇÃO MAURICIO SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Sem custas e honorários advocatícios em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, nos termos da Portaria 3.402/2025-GP -
23/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:25
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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22/07/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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13/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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15/10/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CONCEICAO MAURICIO SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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26/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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