TJPA - 0848546-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:21
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0848546-90.2022.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: CR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n, 4500, Loja 303G, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Cipriano Santos, 90A, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 ASSUNTO: [Tarifas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por CR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado nos autos, na qual se objetiva, em síntese, a devolução em dobro de valores supostamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, bem como o pagamento de compensação por danos morais e a cessação imediata dos descontos.
Constata-se nos autos, conforme certificado à Id. nº 148431165, que foi suscitado conflito negativo de competência no bojo da presente ação.
Tal medida se dá em razão de dúvida ou controvérsia sobre qual Juízo seria competente para o processamento e julgamento do feito.
Em observância ao princípio da segurança jurídica e com o objetivo de resguardar a coerência e integridade da jurisdição, é imperioso suspender o trâmite do presente feito, a fim de aguardar a resolução do conflito negativo de competência, o que poderá importar, inclusive, na remessa dos autos para outro juízo considerado competente pelo Tribunal.
A suspensão do processo até ulterior deliberação evita a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados nulos, assegurando a estabilidade da relação jurídica processual.
ANTE O EXPOSTO, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca do conflito de competência suscitado.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814357-14.2025.8.14.0000
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15/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:09
Juntada de Ofício
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16/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:49
Suscitado Conflito de Competência
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01/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 18:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:33
Declarada incompetência
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15/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:58
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 22:44
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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