TJPA - 0866824-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:39
Audiência de Una do dia 04/11/2025 11:30 cancelada.
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12/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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21/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0866824-37.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA REGINA LIMA RODRIGUES Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, 606, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Reclamado: Nome: HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA Endereço: RIO NILO, 209, BRCAO 179, JARDIM FIGUEIRA, AMPARO - SP - CEP: 13904-380 Nome: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1306, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, movida por MARIA REGINA LIMA RODRIGUES em desfavor de HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA e MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
Alega a autora, em síntese, que no dia 13.08.2024, firmou contrato com as requeridas para aquisição e financiamento de máquina de laser, esclarecendo que a 1ª ré é a fabricante do produto e a 2ª requerida agente financiador.
Aduz que a máquina no valor de R$80.000,00 foi financiada através do contrato nº. 802652, a ser adimplido em 36 parcelas de R$3.449.49.
Relata que, por motivo de saúde, ficou impossibilidade de continuar pagando as parcelas do financiamento e, em decorrência da inadimplência, a máquina foi bloqueada remotamente.
Argumenta que os termos do contrato se mostram abusivos, pois fogem da normalidade financeira, pois somaram, com relação a tarifa de IOF, juros remuneratórios de 2,05 ao mês e custos de intermediação, que fizeram com o valor liberado de R$ 80.000,00 se tornasse um débito a pagar de R$ 124.181,64.
Requer a declaração de abusividade de cláusulas contratuais, a rescisão do contrato com a restituição de valores e indenização por danos morais.
Decido.
A observância dos valores do equipamento e do contrato de financiamento são essenciais para fixação do valor da causa e, consequentemente, definição da competência.
Em razão do exposto, verifico a incompetência em razão do valor da causa deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o valor real da causa ultrapassa o teto fixado em lei.
Em sede de Juizados Especiais, por conta de o valor da causa ser um dos fatores de definição da competência, o valor atribuído às causas nele distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juízo.
Com efeito, a regra depreendida do artigo 3º, I, da Lei nº. 9.099/95 que prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda o valor de 40 salários-mínimos.
Assim, de suma importância é a necessidade de limitação do valor da causa a fim de atender ao teto fixado para os juizados especiais.
Diante dos pedidos do requerente não há como preservar a competência deste juizado.
Ante o exposto, nos termos dos art. 3°, inciso I da Lei n°. 9.099/1995, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial para conhecer da lide, extingo o processo sem resolução do mérito Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.R.I.C.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA - 
                                            
16/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:21
Audiência de Una designada em/para 04/11/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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