TJPA - 0820006-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO 2 OFICIO DE COMARCA DE CURUCA - PA em 16/09/2025 23:59.
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12/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:30
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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25/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820006-73.2024.8.14.0006.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro Civil de Nascimento] PARTE INTERESSADA: MIRIAN DOS SANTOS SOARES.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de RESTAURAÇÃO ou ASSENTO DE REGISTRO DE SEU NASCIMENTO proposta por MIRIAN DOS SANTOS SOARES, com fundamento nas disposições da Lei nº 6.015/73.
Em síntese, narra a peça de ingresso que a Parte Autora, Mirian dos Santos Soares, e seu irmão, Waldecy Cordovil dos Santos, necessitaram obter a segunda via de suas certidões de nascimento.
Contudo, ao dirigirem-se ao cartório da Vila Boa Vista de Iririteua, foram informados de que o cartório fora extinto e incorporado ao CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE CURUÇÁ/PA.
Na tentativa de obterem a nova via, constataram que não havia registro do nascimento de nenhum dos Requerentes.
Foram, assim, emitidas certidões negativas (IDs 125708515 e 125708516).
Alegam que a ausência dos registros decorre de prática cartorária pretérita de realizar mutirões em vilas sem a devida transcrição dos dados nos livros oficiais.
Juntaram cópias antigas das certidões (IDs 125708517 e 125708518), bem como documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes de residência e documentos de identificação (IDs 125708519 a 125708526).
Pleitearam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Iniciado o processamento do feito, o Juízo proferiu despacho (ID 127115950) deferindo os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora.
Contudo, determinou a emenda da inicial, a fim de que permanecesse no polo ativo apenas um dos autores, devendo o outro ingressar com ação autônoma, por se tratar de demanda envolvendo direito personalíssimo.
A Parte Autora, por meio de petição de emenda à inicial (ID 127777721 e 127777722), atendeu tempestivamente à determinação judicial, promovendo a exclusão de Waldecy Cordovil dos Santos do polo ativo e requerendo a continuidade do feito exclusivamente por Mirian dos Santos Soares.
Por ato ordinatório (ID 133488144), determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 135151783), opinou pela procedência do pedido, destacando que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos narrados e justificar a restauração do registro civil.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assinalar que a demanda se encontra regular, porquanto a Parte Interessada detém legitimidade para formular o pedido; interesse de agir caracterizado pela necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, encontrando-se configurados também os pressupostos processuais.
Ademais, é imperativo registrar que a hipótese admite o julgamento antecipado conforme previsão do art. 355, I, do CPC, por não haver a necessidade de produção de outras provas, além das provas já produzidas nos autos.
Com efeito, essa é a dicção do dispositivo mencionado: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Desse modo, impõe-se a pronta análise do pedido vestibular.
Pois bem.
Decerto, merece trânsito a pretensão formulada, visto que restaram provadas as alegações veiculadas na peça inaugural consoante documentação apresentada pela Postulante e em razão dos depoimentos colhidos em audiência, atendendo, aliás, o contido na norma de regência, especialmente o art. 109 da Lei 6.015/1973, senão vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Na hipótese, tem-se que os documentos encartados ao presente caderno processual, sobretudo o CPF e RG da Parte Interessada emitidos por Órgãos Oficiais com base em certidão de nascimento anterior, de fato, corroboram a existência prévia do assento de nascimento lavrado perante o CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE CURUÇÁ/PA (ID 125708518) e, por sua vez, constituem elementos hábeis a justificar o acolhimento do pedido formulado para fins de restauração do registro civil vertente.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO NÃO ENCONTRADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO - PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO - Em se constatando que a parte possui sua certidão de nascimento, sem qualquer indício de falsidade, é de se determinar a restauração do assentamento, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, notadamente diante da notícia de que o termo fora rasurado nos livros do cartório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.461396-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DE REGISTRO TARDIO.
COMPROVAÇÃO, VIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA AOS AUTOS, DE QUE O OFICIALCOMPETENTE FOI COMUNICADO DO NASCIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO LIVRO QUE OU DECORRE DE OMISSÃO ILÍCITO DO AGENTE ESTATAL, OU DO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO LIVRO NO QUAL ESTARIAASSENTADO O NASCIMENTO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.1.
Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
A ação de restauração de registro pressupõe a realização de registro anterior, diversamente da ação de registro de nascimento tardio (art. 50 da Lei de Registros Públicos), na qual o Oficial competente não foi comunicado do fato no tempo devido. 2.
Cópia original da certidão de nascimento, na qual inclusive se certifica que o nascimento foi certificado em livro cartorário com a presunção relativa própria dos atos administrativos, é prova suficiente para instruir o requerimento de restauração, pois revela, na generalidade dos casos, que, embora comunicado, o Oficial não procedeu ao registro, na contramão doque consignado no ato enunciativo.
No caso específico, considerado o avançado estágio de deterioração do livro no qual teria sido certificado o nascimento do autor, também é cogitável que o nascimento tenha sido efetivamente registrado, mas não seja recuperável pelos efeitos do tempo.
Em ambas as hipóteses – omissão ilícita ou deterioração –, é devida a restauração do registro.3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM APL 06154289420148040001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 14/05/2018, Primeira Câmara Cível).
Grifei.
Após, a RMP apresentou parecer favorável à procedência do pleito autoral (ID 135151783).
Por fim, mas não menos importante, impende advertir que é de total responsabilidade a Parte Interessada as informações prestadas nesta demanda, assim como a veracidade dos documentos apresentados, sendo seu DEVER proceder sempre com LEALDADE e BOA-FÉ, jamais devendo se utilizar do processo judicial para alcançar algum fim ilícito ou se furtar da aplicação da lei.
Nesse sentido, qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das SANÇÕES CIVIS, CRIMINAIS e PROCESSUAIS cabíveis a quem deu causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões precedentes, diante do bojo probatório, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial com base no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, razão pela qual DETERMINO ao CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE CURUÇÁ/PA ou, em caso de extinção da Serventia Extrajudicial, ao que lhe suceder, que proceda à imediata RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DE MIRIAN DOS SANTOS SOARES, nascida em 11/03/1990, sexo: Feminino, filha de Cleuma Regina Cordovil dos Santos, natural do Município de Curuçá/PA, de acordo com os dados registrais constantes em seus documentos oficiais acostados aos autos.
Em consequência, RESOLVO A DEMANDA COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC.
Eventuais divergências ou inconsistências nos dados deverão ser avaliadas no momento da execução desta decisão pelo senhor Oficial do Registro Civil competente, que deverá se guiar pelos documentos oficiais constantes dos autos.
Persistindo dúvidas fundadas ou inexistência de prova documental suficiente quanto a algum dado específico, deverão tais campos ser deixados em branco, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da fé pública registral, evitando-se, assim, inserções indevidas no assento restaurado.
A serventia deverá observar, no cumprimento desta ordem, os dispositivos pertinentes da Lei nº 6.015/1973 e demais normas aplicáveis ao registro civil de pessoas naturais.
Ressalte-se que a presente medida deve ser cumprida com a máxima urgência, tendo em vista que se cuida de providência essencial à salvaguarda de direito basilar da Parte Interessada, consistente no pleno exercício de sua personalidade jurídica e na regularização de sua situação civil, elementos indispensáveis à fruição de direitos civis fundamentais.
O registro civil constitui-se em instrumento de concretização de direitos da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da segurança jurídica, sendo sua omissão ou retardamento passível de causar grave lesão à esfera jurídica do(a) requerente.
Assim, impõe-se ao registrador diligência e prioridade no cumprimento desta determinação judicial, em observância ao princípio da eficácia imediata das decisões judiciais e da efetividade jurisdicional.
Considerando que a lavratura do registro será realizada por Serventia Extrajudicial localizada em jurisdição diversa e, portanto, distante do local de residência da Parte Interessada, expeça-se CARTA PRECATÓRIA, na forma do Art. 109, §5º da LRP.
Em atenção ao Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), e Efetividade (art. 139, IV do CPC), após a restauração do registro civil deve o(a) Oficial(a) da Serventia Extrajudicial disponibilizar a certidão através de: a) Encaminhamento da via física da certidão de nascimento para a Secretaria desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, localizada no seguinte endereço: Av.
Cláudio Sanders, nº 193, Bairro: Centro, Ananindeua - PA, CEP: 67030-325. b) Não sendo possível item acima, seja encaminhada a cópia da via física e a via digital por meio de malote digital, a ser destinado ao endereço eletrônico desta 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, a saber: [email protected] ; c) Caso não seja possível nenhuma das formas acima descritas, deverá encaminhar, via sistema CRC, a via original da certidão restaurada, ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Ananindeua, para fins de materialização da certidão; Advirto que o cumprimento desta ordem judicial deve ser comunicado nos presentes autos, via sistema PJe, no prazo de 30 dias.
Caso não seja enviada resposta formal no prazo assinalado, a presente situação será encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça para fins de apuração, sob pena de instauração de procedimento administrativo.
Fica o(a) Oficial(a) da Serventia Extrajudicial advertido(a) de que a emissão da certidão e o seu encaminhamento em questão se dará sem a cobrança de taxas e/ou emolumentos, uma vez que a Parte Interessada se encontra amparada pelo benefício da gratuidade processual (art. 98, inciso IX do CPC).
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, na forma da lei.
SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA – MANDADO – OFÍCIO - INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO.
Após a Secretaria desta Unidade Judiciária adotar as providências de sua alçada, aguarde-se prazo de 30 dias para comunicação referente ao cumprimento.
Ao final, com o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, arquive-se com observância das cautelas legais, alimentação dos sistemas CNJ e orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:58
Decorrido prazo de WALDECY CORDOVIL DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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