TJPA - 0000076-76.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
02/09/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/09/2021 09:42
Baixa Definitiva
-
02/09/2021 00:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de LEONOR JUDITE CARVALHO RIBEIRO em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0000076-76.2013.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LEONOR JUDITE CARVALHO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CORRETAMENTE EFETUADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional proposta pela Apelada. 2.
Acertada a análise realizada pelo Juízo a quo, pois considerou a aplicação da lei no tempo e as regras de direito intertemporal para concluir que “a partir de 02/07/2010, nos termos da Lei n. 7.442, a parte autora deveria ter sido enquadrada e progredido de Referências a cada período de 3 (três) anos, percebendo mais de 0,5 (meio por cento) em seus vencimentos para cada progressão”. 3.
Recurso de apelação conhecido e ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO Relatório Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional proposta pela Apelada.
Em suas razões recursais, o Estado do Pará alegou, em síntese, a instituição de novo sistema jurídico sobre direitos e deveres do servidor público estadual (Lei nº 5810/1994), cujos artigos 35 e 36, que dispõem sobre a progressão em questão, ainda careceriam de regulamentação, pelo que não haveria qualquer direito adquirido por parte da Autora, ora Apelada, pois amparado em norma já não mais vigente.
Pediu o conhecimento e provimento do Apelo para ser reformada a sentença de mérito.
A Apelada apresentou suas contrarrazões recursais tempestivamente (Id. 2807400), conforme certidão de Id. 2807400.
Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença (Id.4283511). É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, este recurso deve ser conhecido.
A presente Apelação versa sobre direito de servidora pública estadual (professora) às progressões funcionais na carreira de magistério, previstas no Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará (Lei 5.351/1986) e na própria Lei 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará).
Extrai-se dos autos que a Autora, ora Apelada, é professora da rede estadual de ensino de 1982, pelo que submetida inicialmente às normas da Lei n. 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará e ampara seu pedido vestibular.
Sobre a progressão, a referida lei dispunha que: SEÇÃO III - DA PROGRESSÃO Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Por outro lado, com o advento da Lei n. 5.810/94, que instituiu o Regime Jurídico Único do servidores civis do Estado, o referido instituto passou a ser disciplinado da seguinte forma: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36.
A promoção por antigüidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Assim, como bem colocado na sentença, não houve revogação do regramento legal da progressão, sendo ela devida à Apelada.
A alteração legislativa significativa foi a edição da Lei n. 7442, de 02/07/2020, que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará e dá outras providências” e cujo art. 14 prevê que: “Da Progressão Funcional Horizontal Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. § 1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. § 2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardado os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la”.
Desse modo, verifico que foi acertada a análise realizada pelo Juízo a quo, pois considerou a aplicação da lei no tempo e as regras de direito intertemporal para concluir que “a partir de 02/07/2010, nos termos da Lei n. 7.442, a parte autora deveria ter sido enquadrada e progredido de Referências a cada período de 3 (três) anos, percebendo mais de 0,5 (meio por cento) em seus vencimentos para cada progressão.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a este recurso de apelação. É como voto.
Belém, 20/07/2021 -
22/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:58
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/04/2021 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 09:29
Juntada de Petição de parecer
-
08/01/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2020 23:59.
-
18/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/09/2020 23:59.
-
16/07/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 01:15
Decorrido prazo de LEONOR JUDITE CARVALHO RIBEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/03/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:50
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853764-07.2019.8.14.0301
Condominio Chacaras Montenegro - Condomi...
Itaciara Maia Cruz Cristo
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2019 09:36
Processo nº 0810158-33.2019.8.14.0040
Iranice Sales Teles
Municipio de Parauapebas
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 12:46
Processo nº 0810158-33.2019.8.14.0040
Iranice Sales Teles
Municipio de Parauapebas
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 10:15
Processo nº 0810158-33.2019.8.14.0040
Iranice Sales Teles
Municipio de Parauapebas
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2019 08:10
Processo nº 0035366-31.2008.8.14.0301
Norauto Rent a Car LTDA
Municipio de Belem - Agencia Distrital D...
Advogado: Igor Diniz Klautau de Amorim Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2021 13:35