TJPA - 0024869-79.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2024 11:19
Baixa Definitiva
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18/07/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 10:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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07/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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03/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2021 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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21/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 12:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PJE Nº 0024869-79.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB/PA Nº 12.426 RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTES: JADER NILSON DA LUZ DIAS – OAB/PA Nº 5.273 E ANGELA DA CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA – OAB/PA Nº 3.887 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5177982), interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 6% PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IPAMB.
AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O IPAMB SE ABSTENHA DE DESCONTAR NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS A CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE LIMITOU O ALCANCE DA DECISÃO AOS SERVIDORES SINDICALIZADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF NO SENTIDO DE QUE QUANDO O SINDICATO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ELE REPRESENTA TODA A CATEGORIA E NÃO APENAS OS SERVIDORES FILIADOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME”. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, II, DO CPC/15.
PREQUESTIONADA A MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao arts. 2-A, da lei federal 9494/1997, sob o argumento de que, no presente caso, o recorrido atuou como representante processual e não como substituto processual, tanto que chegou a postular que se reservaria o direito de juntar a relação dos beneficiários na fase de execução, razão pela qual os efeitos da sentença civil prolatada deveria abranger apenas aos substituídos que tivessem, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator e não toda a categoria, como entendeu a Turma Julgadora.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 5448453). É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), haja vista que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, “ os sindicatos possuem legitimidade para defender em juízo os direitos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos” (REsp 1548821/DF).
Sendo assim, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONADO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJE Nº 0024869-79.2013.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTES: JADER NILSON DA LUZ DIAS – OAB/PA Nº 5.273 E ANGELA DA CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA – OAB/PA Nº 3.887 RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB/PA Nº 12.426 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5024091), interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 6% PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IPAMB.
AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O IPAMB SE ABSTENHA DE DESCONTAR NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS A CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE LIMITOU O ALCANCE DA DECISÃO AOS SERVIDORES SINDICALIZADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF NO SENTIDO DE QUE QUANDO O SINDICATO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL ELE REPRESENTA TODA A CATEGORIA E NÃO APENAS OS SERVIDORES FILIADOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME”. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, II, DO CPC/15.
PREQUESTIONADA A MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”. Sustentou a parte recorrente, dentre outros argumentos, violação ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, aduzindo que: “Como bem se vê a jurisprudência do STJ, já se firmou no sentido de ser irrisória e aviltante a condenação em honorários advocatícios em patamar menor que 1% (um por cento) do valor da causa ou do proveito econômico da ação.
No caso em apreço, o julgador deve trabalhar com o proveito econômico, pois ao propor a ação não se sabe de quanto é o real valor da causa em razão de não se saber qual a soma dos descontos indevidos que o réu vinha praticando contra os servidores substituídos processualmente” (Id 5024091 - Pág. 7).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 5443480). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
22/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 19:39
Recurso especial admitido
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21/07/2021 19:39
Recurso Especial não admitido
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22/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2021 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 14/06/2021 23:59.
 - 
                                            
18/05/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2021 23:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 31/03/2021 23:59.
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05/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2021 19:47
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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29/03/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
15/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/03/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/02/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/02/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/01/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/01/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2020 12:05
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
17/12/2020 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/11/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
23/11/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2020 16:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/03/2020 16:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/03/2020 15:36
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
19/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2020 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
17/02/2020 15:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2020 15:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/10/2019 09:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2019 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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