TJPA - 0842001-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:22
Não recebido o recurso de ADELAR FARDO - CPF: *12.***.*59-68 (AUTOR).
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04/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:03
Processo Reativado
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03/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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23/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0842001-33.2024.8.14.0301 AUTOR: ADELAR FARDO, REGINA DE NAZARE CARVALHO DE AVIZ REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS, ELISIANE ALMEIDA PEIXOTO SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia condominial com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Adelar Fardo e Regina de Nazaré Carvalho Aviz em face do Condomínio Residencial Natália Lins e Elisiane Almeida Peixoto, síndica à época dos fatos.
Os autores alegam que, em assembleia geral ordinária realizada no dia 21/10/2021, foi aprovada a concessão de pró-labore à síndica, no valor correspondente a 15 cotas condominiais mensais, mediante votação de 63 votos favoráveis e 29 contrários.
Sustentam que a deliberação violou a convenção condominial, por ausência de previsão expressa de remuneração ao síndico e por não ter observado o quórum qualificado de dois terços dos condôminos, exigido para alterações da convenção.
Alegam, ainda, que a síndica teria apresentado mais de 50 procurações, o que distorceria o resultado da votação.
Requerem, assim, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento da remuneração à síndica, e no mérito: a) a nulidade da deliberação assemblear que aprovou o pró-labore; b) a devolução dos valores pagos à síndica aos cofres do condomínio; c) e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, os réus suscitam preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de impugnarem o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores.
No mérito, sustentam que: (i) a convenção condominial não veda a remuneração ao síndico, apenas prevê isenção de cotas condominiais; (ii) sendo omissa quanto ao pró-labore, a assembleia pode deliberar por maioria simples, nos termos do art. 1.353 do Código Civil; (iii) a assembleia foi regularmente convocada e a pauta constava expressamente no edital; (iv) a síndica não apresentou 50 procurações, representando apenas 4 votos na assembleia; (v) a síndica não pode ser responsabilizada pessoalmente por decisão colegiada da assembleia condominial.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos iniciais, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada e o indeferimento da gratuidade de justiça aos autores, bem como a concessão desse benefício aos réus.
Foi homologado o pedido de desistência com relação à autora Regina de Nazaré Carvalho Aviz.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal. 1.
Preliminares 1.1.
Ilegitimidade ativa dos autores e ilegitimidade passiva da síndica Assiste parcial razão aos réus.
Com base no art. 18 do CPC, é pacífico o entendimento de que condôminos, individualmente considerados, não possuem legitimidade para pleitear restituição de valores ao patrimônio comum do condomínio, salvo se munidos de expressa autorização da coletividade condominial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
METRAGEM.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA COMUM.
ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA POR LEI .
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A legitimidade é a capacidade de estar em juízo na condição de autor ou réu de determinado conflito, traduzindo-se na relevância que o resultado da ação possa atuar na esfera de direitos das partes envolvidas - O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, posto caber ao condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos nos termos o art. 1 .348, II do Código Civil de 2002 - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte, a extinção do processo, desde logo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC/15, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191617331001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa apenas em relação ao pedido de restituição dos valores pagos à síndica, que se refere a direito do condomínio enquanto pessoa jurídica.
Como consequência lógica da ilegitimidade ativa dos autores, resta também afastada a legitimidade da síndica, haja vista que o pedido em face desta, de restituição de valores ao condomínio, esvazia-se com a extinção deste pedido sem o julgamento do mérito.
Assim, passa-se a analisar os demais pedidos da inicial, quais sejam a anulação da assembleia com a consequente suspensão de pagamento de pró-labore à síndica. 2.
Mérito 2.1.
Legalidade da assembleia e do pró-labore A convenção condominial prevê apenas a isenção da cota condominial ao síndico, não tratando da possibilidade de remuneração via pró-labore.
Não há, portanto, nenhuma vedação expressa à possibilidade de remuneração do síndico do condomínio.
Nos termos do art. 1.353 do Código Civil, salvo previsão de quórum qualificado, a assembleia pode deliberar por maioria simples dos presentes.
O tema da remuneração foi incluído expressamente na pauta (conforme alegação da reclamada não contestada pelo autor) e deliberado com 63 votos favoráveis e 29 contrários, não havendo exigência de quórum qualificado para este tema, sobretudo porque se trata de alteração da convenção, mas sim delibera algo lá não disciplinado.
Veja-se a seguinte jurisprudência, a qual reconhece a nulidade da remuneração por haver vedação expressa na convenção, o que não é o caso na presente demanda: CONDOMÍNIO - AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE DELIBERAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO/CONDÔMINO – VEDAÇÃO EXPRESSA PELA CONVENÇÃO - PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO QUE DEVERIA SER DELIBERADA EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA COM QUÓRUM DE DOIS TERÇOS PREVISTA NO ART. 1.351 DO CC – NULIDADE RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-SP - AC: 10075953020158260609 SP 1007595-30 .2015.8.26.0609, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 13/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2019) 2.2.
Alegação de vício por abuso de procurações Não foi comprovado, nos autos, que a síndica teria utilizado 50 procurações.
A lista de presença colacionada à contestação demonstra que representava apenas 4 votos.
A alegação, portanto, carece de prova e não invalida a deliberação tomada por votação aberta e registrada em ata. 2.3.
Competência da assembleia ordinária A assembleia tratou de tema de interesse condominial, inserido no edital, sem afronta à convenção.
Conforme já mencionado, a aprovação da remuneração não configura alteração normativa, mas decisão administrativa autorizada por quórum de maioria simples. 2.4.
Conclusão do mérito Diante da regularidade da assembleia, da legalidade do quórum adotado para o caso em questão, da ausência de vedação expressa na convenção e da falta de provas de fraude ou abuso de representação, os pedidos de anulação da deliberação e de suspensão do pró-labore são improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa, para reconhecer a ilegitimidade dos autores quanto ao pedido de restituição de valores ao condomínio; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada Elisiane Almeida Peixoto; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto aos itens 1 e 2, extingo o processo sem resolução do mérito.
Quanto aos demais pedidos, resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça.
Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/11/2024 12:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 14:14
Audiência Una realizada para 31/10/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:46
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 11:46
Juntada de identificação de ar
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28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 19:19
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:19
Audiência Una designada para 31/10/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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