TJPA - 0800761-18.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800761-18.2023.8.14.0069 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MUNICIPIO DE PACAJA Endereço: AV JOÃO MIRANDO DOS SANTOS, 0, PREFEITURA DE PACAJÁ, PREFEITURA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Pacajá em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao Complexo Administrativo Municipal (antigo Hotel Mabi), bem como a abstenção da interrupção do serviço em outras unidades públicas classificadas como essenciais, além da não inclusão dos órgãos e fundos municipais em cadastros de inadimplência ou protesto.
A parte autora alegou que, em 02/06/2023, foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica no prédio onde funcionam diversas secretarias e órgãos essenciais da administração municipal, fato que comprometeu severamente os serviços públicos prestados à população.
Afirmou que o corte se deu sem notificação prévia e sem observância das garantias mínimas asseguradas ao consumidor, especialmente no que diz respeito à continuidade do serviço público essencial.
Foi deferida a tutela provisória de urgência (ID 101955916), determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia no Complexo Administrativo e nas demais unidades essenciais.
Posteriormente, houve restrição da liminar quanto ao Complexo Administrativo da Prefeitura.
O Município interpôs agravo de instrumento (nº 0818058-51.2023.8.14.0000), tendo o Tribunal de Justiça do Pará deferido parcialmente o pedido recursal para garantir o fornecimento de energia à unidade administrativa localizada no antigo Hotel Mabi.
Em nova decisão (ID 115744188), este juízo determinou o cumprimento da liminar restabelecida pelo TJPA, sob pena de multa, e indeferiu pedido de extensão às unidades da Prefeitura e Secretaria de Obras.
A requerida informou o cumprimento da decisão liminar em 20/05/2024 (ID 116842897).
As partes foram intimadas a especificar provas, mas não se manifestaram, conforme certidão de ID 127835237. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída com provas documentais.
Inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, assiste razão ao autor em parte.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida nos autos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.078/90, que impõe aos fornecedores a obrigação de manter a continuidade, segurança e eficiência na prestação de serviços públicos essenciais.
A energia elétrica, sendo serviço essencial, não pode ser interrompida em unidades que prestam serviços essenciais à coletividade, como hospitais, postos de saúde, centros administrativos de saúde e assistência social.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de unidades públicas prestadoras de serviços essenciais, a concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica, ainda que haja inadimplemento, devendo valer-se dos meios ordinários para a cobrança do débito.
Nesse sentido: “O corte de energia elétrica em hospitais públicos e demais unidades prestadoras de serviços essenciais revela-se desproporcional, sendo incabível quando compromete direitos fundamentais da coletividade” (STJ, AgInt no AREsp 1841516/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
No caso dos autos, restou comprovado que a unidade consumidora do Complexo Administrativo Municipal comporta secretarias e setores da saúde, trânsito, meio ambiente e assistência social, atividades cuja essencialidade é reconhecida.
Portanto, além da manutenção do serviço, é legítima a vedação de novas interrupções do fornecimento de energia nessa unidade, com fundamento nos mesmos débitos que deram origem à presente demanda, uma vez que se tratam de fatos já judicializados e em discussão nestes autos, sendo vedado à concessionária promover medidas coercitivas unilaterais.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de abstenção genérica de suspensão do serviço em todas as unidades municipais, como a sede da Prefeitura e a Secretaria de Obras, por ausência de demonstração de que se enquadram como unidades de natureza essencial, conforme corretamente decidido no ID 115744188.
Quanto ao pedido de não inclusão do Município e de seus fundos em cadastros de inadimplência e protesto, trata-se de pretensão genérica, desprovida de demonstração de ato específico da ré nesse sentido.
Ademais, eventual lançamento em cadastros restritivos deve observar o devido processo legal e os requisitos legais, não cabendo sua vedação absoluta em juízo preventivo.
Por fim, destaca-se que a presente decisão não impede que a concessionária adote os meios judiciais cabíveis para a cobrança dos débitos eventualmente existentes, inclusive aqueles discutidos nestes autos, por meio de ação de cobrança ou execução, conforme previsto na legislação civil e no regramento do setor elétrico.
Essa ressalva visa resguardar o legítimo direito de crédito da fornecedora, ao mesmo tempo em que se impede a utilização da interrupção do serviço essencial como forma coercitiva de cobrança, prática vedada pela jurisprudência dominante quando se trata de órgãos públicos que prestam serviços de relevância à coletividade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que a parte ré: o a) mantenha o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora correspondente ao Complexo Administrativo Municipal de Pacajá (antigo Hotel Mabi – Conta Contrato 3019484237), independentemente da existência dos débitos objeto da presente ação; o b) se abstenha de realizar novas interrupções no fornecimento de energia elétrica no referido local (Complexo Administrativo Municipal de Pacajá – Conta Contrato 3019484237), com fundamento em qualquer débito pretérito ou futuro, em razão da essencialidade dos serviços prestados no local, sem prejuízo da adoção dos meios judiciais legalmente previstos para cobrança dos valores eventualmente devidos.
Julgar improcedentes os pedidos de abstenção genérica de suspensão do fornecimento em outras unidades públicas não classificadas como essenciais e de vedação à inclusão do Município e seus fundos em cadastros de inadimplência ou protesto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor da causa, a parcial procedência e a ausência de maior complexidade na demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
16/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/06/2024 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 05:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:15
Juntada de Informações
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17/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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01/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:14
Juntada de Informações
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01/03/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:02
Juntada de Decisão
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30/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
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04/09/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:00 Vara Única de Pacajá.
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29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:00 Vara Única de Pacajá.
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28/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 21:54
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 14:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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