TJPA - 0801441-91.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por SERGIO SIMAO DOS SANTOS em/para 02/09/2025 09:30, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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02/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801441-91.2025.8.14.0017 AUTOR: ALAN GABRIEL ARAUJO MELO REU: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALAN GABRIEL ARAUJO MELO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora, funcionária pública e correntista do banco requerido, alega que enfrenta grave dificuldade financeira, pois descontos mensais de R$ 5.643,05 referentes a empréstimos contratados consomem quase toda sua renda líquida, restando apenas R$ 909,06 para despesas essenciais.
Aduz que a situação compromete sua subsistência e viola os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, uma vez que os débitos são realizados diretamente em conta corrente, mesmo sem a devida formalidade de desconto em contracheque.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a determinação de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta salário/corrente, no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto ao requerido ou, alternativamente, a não incidência de juros.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
I – Da Justiça Gratuita Comprovada, por ora, a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II – Do Pedido de Tutela de Urgência A parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, com o objetivo de limitar os descontos oriundos de contratos de empréstimo, incidentes sobre sua folha de pagamento e conta corrente, ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial e violação à dignidade da pessoa humana.
No entanto, para concessão da tutela antecipada, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora haja alegação de comprometimento significativo da renda mensal da parte autora com descontos bancários, os documentos trazidos aos autos ainda não permitem, neste momento inicial, a formação de juízo seguro quanto à ocorrência de superendividamento nos moldes definidos pela legislação, tampouco se os contratos foram celebrados com boa-fé, sem excessos ou abusos por parte da instituição financeira requerida.
Além disso, verifica-se que a análise da real extensão do comprometimento da renda do autor e da legalidade ou não das cláusulas contratuais exige o contraditório e a instrução probatória mínima, inclusive quanto à eventual repactuação dos contratos ou reequilíbrio financeiro.
Assim, ausente o requisito da urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual.
III – Da inversão do ônus da prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, no caso em questão, é de se aplicar o disposto no inciso VIII do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, atenta à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório, devendo o reclamado apresentar cópia do contrato firmado pela parte autora.
IV - Da Audiência de Conciliação No mais, por me incumbir o dever de promover medidas vislumbrando uma solução amigável, designo audiência de mediação/conciliação, diante da notória capacidade dos integrantes em litígios desta natureza, a ser realizada no dia 02/09/2025, as 09h30min., que será realizada de forma híbrida, com a finalidade de facilitar a participação das partes e garantindo-se o acesso à justiça, haja vista esta Comarca abranger quase 20 mil km2, facultando aos envolvidos comparecerem presencialmente na sala de audiências deste Fórum, ou através da plataforma de videoconferência Microsft Teams.
Providências: 1.
Cite-se a(o) requerida(o) para comparecer à audiência acima designada, sob a advertência de que não sendo obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, caput, do CPC. 2.
Havendo manifestação das partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do CPC 3.
A citação deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 4.
As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do CPC. 5.
Intime-se a parte autora.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU1ZDhmNTgtZjRjNy00OWIwLTkyYjgtNjNkNzE0ZmJiMGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d -
16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:42
Audiência de Conciliação designada em/para 02/09/2025 09:30, Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
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05/05/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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