TJPA - 0803926-03.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803926-03.2025.8.14.0005 [Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: BAHAMAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 2541, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, Prédio Bradesco, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Determino o apensamento dos presentes autos ao processo nº 0803773-67.2025.8.14.0005. 5.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as provas dos autos são insuficientes para verificar a plausibilidade do direito e a urgência da medida.
Com efeito, a parte autora limita-se a apresentar alegações genéricas sobre sua situação financeira delicada, sem oferecer documentação robusta que comprove efetivamente sua incapacidade de honrar os compromissos assumidos no contrato de financiamento.
Embora tenha juntado recibos do PGDAS-D que demonstram ausência de receita nos últimos períodos declarados, a empresa não especifica as causas concretas que levaram a essa situação, nem apresenta demonstrativos contábeis, balanços patrimoniais ou outros documentos que permitam avaliar com precisão sua real condição econômica atual.
Ademais, a mera alegação de que a empresa "enfrenta uma situação financeira delicada" e que conseguiu efetuar apenas quatro parcelas do financiamento, sem maiores detalhamentos sobre os motivos específicos da inadimplência, constitui fundamento insuficiente para a concessão da medida de urgência pleiteada.
O ordenamento jurídico exige prova inequívoca dos fatos alegados, especialmente quando se busca suspender os efeitos de contrato validamente celebrado entre as partes.
E, sendo os requisitos da tutela de urgência cumulativos, a ausência da plausibilidade do direito implica, por consequência, no afastamento do requisito da urgência, pois não há como se reconhecer risco de dano decorrente de uma situação cuja própria existência fática e jurídica ainda não foi demonstrada.
Portanto, ausência de documentação que comprove de forma objetiva a alegada impossibilidade de pagamento das prestações pactuadas impede o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado. 6.
Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 09/10/2025 às 10h00min. 6.1.
A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjU1ZjcyNGItOGI0Zi00OWVkLTg3ZWQtZDY1MWRjYWQxNjA3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3b200875-9947-443a-861e-36445af4d56a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 6.2.
Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 6.3.
O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 6.4.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 6.5.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”. 6.6.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6.7.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado via sistema e DJe (CPC, artigo 334, § 3º), devendo ser intimada pessoalmente caso assistida pela Defensoria Pública ou representada pelo Ministério Público. 8.
Intime-se a demandada para comparecer à audiência designada. 9.
O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:32
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/10/2025 10:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/07/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a BAHAMAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (AUTOR).
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05/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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