TJPA - 0803063-87.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] Processo nº 0803063-87.2025.8.14.0024 REQUERENTE: ELIZANGELA ARAUJO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO VINICIUS FERNANDES MARTINS Nome: ELIZANGELA ARAUJO MAGALHAES Endereço: Tv.
Teófilo Olegário Furtado, 1012, Lote 32, Quadra 10, Nova Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 REQUERIDO: LAZITO MIRANDA MAGALHAES Nome: LAZITO MIRANDA MAGALHAES Endereço: Tv.
Teófilo Olegário Furtado, 1012, Lote 32, Quadra 10, Nova Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: ELIZANGELA ARAUJO MAGALHAES em face de REQUERIDO: LAZITO MIRANDA MAGALHAES, todos qualificados nos autos.
Decisão inicial determinou a EMENDA da inicial para que no prazo de 15 dias, juntasse documentos para comprovar a hiporssuficiência alegada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Devidamente intimada a parte autora da determinação, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerente, embora tenha sido intimada a promover o pagamento das custas, conforme determinação inicial, manteve-se inerte.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, e 290, ambos do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito -
12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA ARAUJO MAGALHAES em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA ARAUJO MAGALHAES em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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