TJPA - 0804302-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:33
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 11:31
Baixa Definitiva
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07/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0804302-43.2021.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de origem: Belém/PA Classe: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Belém Procurador: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre/ OAB/PA 11.260 Agravada: Cristalfarma Comércio Representação Importação e Exportação Advogado: Walmir Santos Neto/ OAB/PA 23.444 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DITO COMO INCONTROVERSO E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DISCUTE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO QUE JUSTIFIQUE A EXPEDIÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proc. nº 0832490-55.2017.8.14.0301, homologou os cálculos da parte supostamente incontroversa, nos seguintes termos: “III.
Dispositivo.
Diante das razões expostas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE INCONTROVERSA, no valor de R$2.306.555,22 (dois milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) devidos à parte Exequente/Embargada.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO, no montante de R$2.306.555,22 (dois milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em favor da Exequente/Embargada CRISTALFARMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Após, à Contadoria Judicial.
Quando da expedição do Ofício Requisitório, deverá tal valor sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem (ns) de pagamento.
Vindo os cálculos, intimem-se, as partes, por ato ordinatório, para sobre eles se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Por fim, certifique-se nos autos da Execução (Proc. nº 0820574- 24.2017.8.14.0301) o teor da presente decisão.” O agravante se insurge com a decisão de primeiro grau porquanto entende que não há valor incontroverso que justifique a expedição de precatório no presente caso.
Explica que a decisão não poderia produzir efeitos antes do julgamento de remessa necessária por este Tribunal de Justiça, o que seria aplicável por se tratar de título executivo extrajudicial.
Afirma que a agravada não comprovou a efetiva entrega dos bens objeto do contrato que visa cobrar, o que a impossibilita de cobrar o valor constante do título extrajudicial.
No tocante à nota de empenho, o agravante diz que mencionado documento não representa a existência de crédito em favor da exequente, posto que seria um ato de mera iniciação do processo de ordenação da despesa, que só seria finalizado com a liquidação da despesa.
Aponta ainda violação à súmula vinculante nº 17, visto que, segundo sustenta, os juros de mora somente deveriam incidir a partir do exercício financeiro seguinte àquele no qual deveria ter ocorrido o pagamento do precatório.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, por restarem preenchidos os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, razão pela qual requer o sobrestamento dos precatórios expedidos.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, deferi o pedido de efeito suspensivo (id nº 5691552).
Apesar de intimada, a empresa agravada não apresentou contrarrazões (certidão id nº 6361051).
O Ministério Público eximiu-se de se manifestar na qualidade de custos legis (id. 6513735). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
Primeiramente cumpre relembrar que, tratando-se de recurso de agravo de instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão interlocutória agravada, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e o cuidado para não se enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem.
Estabelecido, pois, os limites de atuação do juízo “ad quem” em sede de recurso de agravo de instrumento, cabe relembrarmos que o presente recurso foi interposto pelo Município de Belém que se insurgiu contra decisão proferida pelo juízo de 1º grau que homologou os cálculos da parte supostamente incontroversa referente à execução de título extrajudicial no importe de R$2.306.555,22 (dois milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) devidos à parte exequente/embargada, ora agravada, sendo que, após o trânsito em julgado da referida decisão, deveria ser expedido OFÍCIO REQUISITÓRIO no montante acima referido em favor da ora agravada.
O agravante defende a necessidade de reforma dessa decisão tendo em vista que os embargos à execução opostos pelo Município de Belém discutem a própria existência do crédito executado, não havendo que se falar, portanto, em parte incontroversa.
Conforme expus na decisão que deferiu o efeito suspensivo, entendo que, de fato, razão assiste ao agravante, visto que, analisando os autos do processo principal, especificamente a petição inicial dos embargos à execução, verifica-se que as suas razões e fundamentos se voltam contra a própria (in)existência do crédito em favor da empresa agravada, afirmando que inexistiriam documentos comprobatórios de que os produtos foram efetivamente entregues, conforme se extrai do trecho extraído na petição de embargos à execução apresentado pelo Município de Belém.
Vejamos: “Como já foi dito, a execução é aparelhada por contrato, desaparelhado de título executivo, o que esvazia qualquer possibilidade de pretensão executiva.
Os documentos apresentados pela Demandante não comprovam a efetiva entrega dos produtos que a Suplicante teria fornecido ao Município de Belém e a existência dos créditos exigidos nestes autos.
Logo, além das outras questões intransponíveis acima suscitadas, não provou a Exequente que teria efetivamente entregue os produtos inseridos no objeto destes autos, sendo impossível concluir pelo cumprimento da obrigação, ou seja, se houve, ou não, o efetivo fornecimento dos bens que ensejariam os créditos exigidos pela Autora. (...) Assim, não há qualquer prova do concreto fornecimento de bens ao ente público municipal.
Por isso mesmo, hipotética e improvável condenação importaria em enriquecimento ilícito da requerente.
Como já foi dito, caberia à Exequente comprovar a execução obrigacional.
Como não se desincumbiu deste ônus, não há como ser julgado procedente o pedido. (...) Portanto, não sendo demonstrado o cumprimento da obrigação pela empresa autora, deve ser indeferido o pedido formalizado nestes autos, tendo como base o princípio da exceção do contrato não cumprido, positivado no art. 476, do Código Civil Brasileiro.
Registre-se que a mera existência de empenho não representa a existência de crédito em favor da ora Requerente.
Em verdade, o empenho representa um ato para iniciação do processo de realização da despesa pública, mas não produzindo efeito financeiro ou obrigacional ao erário, até porque a despesa depende de efetiva liquidação, isto é, apuração e chancela pela Autoridade Competente. (...) Com efeito, antes da liquidação da despesa, não há credito em favor do particular, podendo ocorrer o cancelamento do empenho, a partir de hipóteses de interesse público, notadamente quando não atendidos os requisitos legais indispensáveis à liquidação da despesa. À mingua de liquidação da despesa pública correspondente, não há que se falar em crédito em favor do particular.
Por isso mesmo, não havendo comprovação da liquidação da despesa, na forma da lei, não há que se falar constituição de crédito em favor do particular.
Na espécie em análise, a Exequente sequer demonstrou a execução de seus deveres obrigacionais, tampouco exibiu a existência de liquidação das notas de empenho inseridas no objeto destes autos, o que afasta a sua pretensão.”.
Portanto, claramente vê-se que a causa não discute apenas parte do valor a ser executado e sim a própria existência do crédito em favor da empresa recorrida, motivo pelo qual não há que se falar que o executado concorda com uma parte do valor que está sendo executado.
Por essa razão, cuido que a decisão agravada merece ser reformada, no sentido de se suspensa a decisão que homologou os cálculos dos valores tidos por incontroversos e, consequentemente, sustada a ordem de expedição de ofício requisitório em favor da empresa agravada, na medida em que se trata de ordem de pagamento de caráter irreversível de grande monta ao ente municipal.
Ante o exposto, mantendo os termos da liminar anteriormente concedida, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para suspender o teor da decisão recorrida.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015 – GP.
Belém/PA, 04 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
06/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:14
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 14:36
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0804302-43.2021.8.14.0000 -22 Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Belém Procurador: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre/ OAB/PA 11.260 Advogada: Ivana Passos de Melo Antunes Costa/ OAB/PA 13.346 Agravado: Cristalfarma Comércio Representação Importação e Exportação Advogado: Walmir Santos Neto/ OAB/PA 23.444 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DITO COMO INCONTROVERSO E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DISCUTE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proc. nº 0832490-55.2017.8.14.0301, homologou os cálculos da parte supostamente incontroversa, nos seguintes termos: “III.
Dispositivo.
Diante das razões expostas, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE INCONTROVERSA, no valor de R$2.306.555,22 (dois milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) devidos à parte Exequente/Embargada.
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO, no montante de R$2.306.555,22 (dois milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em favor da Exequente/Embargada CRISTALFARMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Após, à Contadoria Judicial.
Quando da expedição do Ofício Requisitório, deverá tal valor sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento(art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem (ns) de pagamento.
Vindo os cálculos, intimem-se, as partes, por ato ordinatório, para sobre eles se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Por fim, certifique-se nos autos da Execução (Proc. nº 0820574-24.2017.8.14.0301) o teor da presente decisão.” O agravante se insurge com a decisão de primeiro grau porquanto entende que não há valor incontroverso que justifique a expedição de precatório no presente caso.
Explica que a decisão não poderia produzir efeitos antes do julgamento de remessa necessária por este Tribunal de Justiça, o que seria aplicável por se tratar de título executivo extrajudicial.
Afirma que a agravada não comprovou a efetiva entrega dos bens objeto do contrato que visa cobrar, o que a impossibilita de cobrar o valor constante do título extrajudicial.
No tocante à nota de empenho, o agravante diz que mencionado documento não representa a existência de crédito em favor da exequente, posto que seria um ato de mera iniciação do processo de ordenação da despesa, que só seria finalizado com a liquidação da despesa.
Aponta ainda violação à súmula vinculante nº 17, visto que, segundo sustenta, os juros de mora somente deveriam incidir a partir do exercício financeiro seguinte àquele no qual deveria ter ocorrido o pagamento do precatório.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo, por restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual requer o sobrestamento dos precatórios expedidos.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. ” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, verifico que a insurgência do agravante se volta contra a decisão que nos autos do embargos à execução homologou os cálculos da parte incontroversa, no valor de R$2.306.555,22 (dois milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) em favor da parte exequente/embargada, e determinou que, após transcurso do prazo recursal, fosse certificado a respeito e expedido ofício requisitório no montante acima nominado.
Adianto que, neste momento processual, a análise se restringirá a viabilidade ou não da concessão do efeito suspensivo, de acordo com o cotejo probatório processual.
No caso, verifico o preenchimento do requisito “fumus boni iuris” em favor do Município agravante, pois, compulsando os autos do processo principal, especificamente a petição inicial dos embargos à execução, verifiquei que, de fato, o ora agravante sustentou a inexistência do próprio crédito em favor da empresa agravada, afirmando que inexistiriam documentos comprobatórios de que os produtos foram efetivamente entregues.
Portanto, vê-se que a causa não discute apenas o valor a ser executado, e sim a própria existência do crédito em favor da empresa.
Por essa razão, entendo que, neste momento processual, a ordem de expedição de ofício requisitório em favor da empresa agravada mostra-se prematura e capaz de gerar dano irreversível de grande monta ao ente municipal.
Nesse passo, deve ser concedido o efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores, conforme exposto ao norte.
Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido para suspender a ordem de expedição de ofício requisitório no valor de R$2.306.555,22 (dois milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) em favor da empresa exequente/ora agravada, nos termos da fundamentação supra, até o julgamento de mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se a empresa agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, devendo juntar documentação comprobatória que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 20 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
21/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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