TJPA - 0811011-55.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:01
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811011-55.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0835619-87.2025.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DANILO ARAGÃO SANTOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DO ESPÍRITO SANTOS BRASIL ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de implementação de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que deferiu tutela de urgência em favor de aposentado que ajuizou ação de repactuação de dívida, alegando situação de superendividamento.
A decisão determinou a suspensão da exigibilidade dos contratos firmados, a suspensão de ações e execuções em curso, bem como a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
A agravante argumenta que a medida é prematura, pois foi deferida antes da realização da audiência de conciliação, etapa obrigatória conforme o art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Defende que o superendividamento não restou devidamente comprovado, haja vista a ausência de documentos essenciais, como declaração de imposto de renda, além de sustentar que parte das dívidas decorrem de contratos firmados dolosamente sem o propósito de pagamento, os quais estão excluídos do processo de repactuação, conforme previsão legal.
Aduz, ainda, que os contratos de empréstimo consignado não se submetem à Lei do Superendividamento, sendo regidos por legislação específica que exige margem consignável para sua concessão.
Por fim, impugna a imposição de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, por considerá-la desproporcional, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução para patamar razoável.
Diante disso, pleiteia concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua total reforma, com o restabelecimento das condições contratuais pactuadas.
Juntou documentos.
No dia 23 de junho de 2025, determinei a intimação do recorrente para regularizar o recolhimento das custas recursais, tendo em vista o não cumprimento dos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não houve manifestação. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Após o recebimento dos autos, em sede de juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se como já mencionado no relatório, que o presente agravo de instrumento foi interposto sem o recolhimento da taxa judiciária, ocasião em que foi determinada comprovação de sua insuficiência financeira, caso contrário determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Contudo, apesar de regularmente intimado, a parte agravante não atendeu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para a regularização, conforme certificado (PJe Id nº 27.670.436).
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Explico.
Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora: Revista dos Tribunais, p. 707 e 733: “Requisitos de admissibilidade: preparo.
Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery, Recursos, n. 3.4.1.7, p. 425).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deve ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido... ........................................................................................................
Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso”.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.
Cabe ressaltar, que o preparo diz respeito ao juízo de admissibilidade dos recursos e a falta de prova do recolhimento, no instante da interposição enseja a aplicação da pena de deserção, pela inexistência de pressuposto relevante para a admissibilidade recursal.
Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, prejudicado fica o recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade na forma do art. 932, III do CPC/2015, casando-se, por conseguinte, o efeito suspensivo anteriormente deferido.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém – PA, 02 de julho de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0652-30 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO NONATO DO ESPIRITO SANTO BRASIL - CPF: *97.***.*87-34 (AGRAVADO)
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24/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 09:13
Declarada incompetência
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03/06/2025 07:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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