TJPA - 0867263-48.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:02
Publicado Despacho em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:03
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 25/11/2025 10:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/08/2025 11:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 13:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0867263-48.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLUCI SIMAO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ODILON CORDOVIL DO ESPIRITO SANTO Nome: ODILON CORDOVIL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Passagem São Cristóvão, 33, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-670 DECISÃO. 1.Verifico que as custas iniciais foram recolhidas. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 25/11/25, às 10:20 horas para audiência de interrogatório das partes, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde CID-10: G 20 + F 03, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, §1º do C.C/02.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de ODILON CORDOVIL DO ESPÍRITO SANTO, já qualificado (a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) MARLUCI SIMÃO DO ESPÍRITO SANTO conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º do C.C/02.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a)s curador(a)s realizarem empréstimos, venderem imóveis ou móveis, movimentarem contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverão o(a)s requerentes serem intimados por seu advogado/defensor a providenciarem e juntarem ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_MDNlY2YzOTktMTk2NS00ZDAwLWJkY2EtMzIyNGQ2YmFiYmQw@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071522334896600000137302968 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARLUCI SIMÃO DO ESPÍRITO Documento de Identificação 25071522334933200000137302969 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - ODILON CORDOVIL DO ESPÍRITO SANTO Documento de Identificação 25071522334959600000137302970 CERTIDÃO DE CASAMENTO - ODILON CORDOVIL DO ESPÍRITO SANTO Documento de Comprovação 25071522334984800000137302971 CERTIDÃO DE ÓBITO - MARLENE SIMÃO Documento de Comprovação 25071522335047200000137302972 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ODILON CORDOVIL DO ESPÍRITO SANTO E MARLUCI SIMÃO DO ESPÍRITO Documento de Comprovação 25071522335110800000137302973 ANTECEDENTES CRIMINAIS - MARLUCI SIMÃO DO ESPÍRITO Documento de Comprovação 25071522335135500000137302974 LAUDO MARLUCI SIMAO Documento de Comprovação 25071522335184200000137302975 LAUDO - ODILON CORDOVIL Documento de Comprovação 25071522335220200000137302976 DECLARACAO DE IDONEIDADE- RAIMUNDA Documento de Comprovação 25071522335251900000137304380 DECLARACAO DE IDONEIDADE- MARIA ODALEA A Documento de Comprovação 25071522335291400000137304379 DECLARACAO DE IDONEIDADE- GLEISIANE Documento de Comprovação 25071522335330100000137302978 CONTRACHEQUE - ODILON CORDOVIL DO ESPÍRITO SANTO Documento de Comprovação 25071522335368800000137304381 PROCURACAO Documento de Comprovação 25071522335393500000137304382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071809114774000000137488352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071809114774000000137488352 Petição Petição 25072320534028600000137837281 Comprovante Documento de Comprovação 25072320534039300000137837283 Certidão Certidão 25073023473861000000138319003 -
08/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 23:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0867263-48.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB e nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 8328/2015.
Belém, 18 de julho de 2025.
FERNANDA DO SOCORRO DO NASCIMENTO E NASCIMENTO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-24.2025.8.14.0095
Jefferson Vieira da Silva
Advogado: Catarina Chaves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 16:46
Processo nº 0800357-15.2025.8.14.0095
Lucia Dantas Melo
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 17:13
Processo nº 0802352-18.2025.8.14.0401
Policia Civil do Estado do para
Gabriel Cesar Ferreira da Silva
Advogado: Alexandre Roberto da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2025 14:12
Processo nº 0800793-41.2025.8.14.0008
Unesvi - Uniao de Ensino Superior do Val...
Vanessa dos Anjos da Silva
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 14:15
Processo nº 0866691-92.2025.8.14.0301
Clea Maria Barros Gondin Ferreira
Advogado: Jose Romeu Amorim da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 11:36