TJPA - 0802291-72.2025.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
De proêmio, em atenção aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, impõe-se, no caso presente, determinar que a parte autora emende a exordial a fim de, atendendo aos ditames da lei processual civil, sanar os vícios ora observados.
Nesta senda, nos exatos termos da recomendação 159/2024 do CNJ, têm-se que no caso presente há elementos que indicam litigância abusiva/predatória e, assim, recomendam a determinação de diligências, no exercício do poder geral de cautela do juiz, a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
Vejam-se os indícios de litigância abusiva no caso presente, conforme itens a seguir destacados (em negrito e sublinhas): (i) Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (ii) Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (iii) Desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; (iv) Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; (v) Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (vi) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (vii) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (viii) Petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; (ix) Distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (x) Petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); (xi) Apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; (xii) Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; (xiii) Concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (xiv) Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); (xv) Propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; (xvi) Atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. 2.
Ainda, verifico que na procuração juntada aos autos consta que o advogado CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES recebeu os poderes no mês de abril de 2025.
Porém, no substabelecimento juntado aos autos para o advogado subscritor da exordial, consta data ANTERIOR à assinatura da procuração pela demandante. 3.
Em atenção ao art. 319, II, do CPC, a fim de aferir a competência do Juízo, importa ao autor colacionar aos autos comprovante de endereço, em nome próprio, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, e atualizado (não superior a 3 meses), porquanto o colacionado aos autos está ilegível.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Descumprimento de determinação judicial de emenda.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de conhecimento, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se foram atendidas as determinações judiciais de emenda da petição inicial e, consequentemente, se é possível o regular prosseguimento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
O descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público, inviabiliza a correta aferição do domicílio da parte autora, afrontando o disposto no art. 319, II, do CPC. 4.
O relatório de empréstimos e financiamentos juntado não identifica a instituição financeira responsável pela negativação, tampouco menciona o valor de R$ 124,07, objeto da controvérsia, o que configura ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5.
Mesmo nas ações de natureza consumerista, exige-se a apresentação de elementos mínimos que evidenciem a irregularidade da negativação, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a adequada delimitação da lide.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à indicação e comprovação do endereço do autor e à juntada de documentos mínimos sobre a suposta negativação, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. (Acórdão 2011332, 0701509-37.2025.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) (Destaquei) 4.
Em atenção aos arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil, colacione (i) cópia integral dos extratos em que pretensamente foram operados os descontos vergastados. 5.
Atente-se a parte autora ao estabelecido no art. 292, I, II e V, do Código de Processo Civil, a fim de, se o caso, escorreitamente indicar o valor da causa.
Anoto, por fim, que as determinações supra, conforme fundamentação, além de calcarem-se na recomendação 159/2024 do CNJ, encontram-se alinhadas ao fixado no REsp 2.021.665-MS, razão por que este Juízo, de modo fundamentado e atento à razoabilidade, determina a emenda à petição inicial, para que a parte autora demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação, notadamente considerando que os nobres advogados peticionantes, apenas nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias, distribuíram ao menos 40 (quarenta) feitos neste Juízo, indicando, a partir dos demais elementos acima apresentados, litigância abusiva/predatória.
Com essas razões, intime-se a parte requerente para atender ao disposto nesta decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Cumpra-se.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
17/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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