TJPA - 0012916-93.2017.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:09
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
ART. 129, § 2.°, IV, CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS E CONFISSÃO DA RÉ.
TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E LESÕES RECÍPROCAS AFASTADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO DA PRIMEIRA FASE.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” I.
Caso em Exame Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA DE JESUS CORRÊA DOS SANTOS, condenada em primeira instância pelo crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 2.°, inciso IV, do Código Penal.
A denúncia imputou à recorrente a prática do crime de lesão corporal gravíssima, ocorrido em 17 de outubro de 2017, por volta das 07h30min, em Abaetetuba/PA.
II.
Questão em discussão A defesa, representada pela Defensoria Pública, pugnou pela absolvição da acusada por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Argumentou que o laudo pericial, embora atestando as lesões, não comprova a autoria.
Afirmou que o depoimento da vítima, como parte interessada, não prestou compromisso e, por si só, é insuficiente para a condenação, especialmente em casos de lesões recíprocas sem testemunhas presenciais.
A defesa enfatizou a ocorrência de lesões recíprocas e a ausência de provas concretas sobre quem iniciou as agressões, alegando que a palavra da vítima não pode ser a única verdade.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, solicitou a fixação da pena-base no mínimo legal, argumentando que a sentença utilizou fundamentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal para exasperar a pena, o que seria ilegal.
Sugeriu, em caso de manutenção da valoração negativa, um aumento de 1/8 por cada circunstância desfavorável.
III.
Razões de decidir Absolvição por insuficiência de provas: A tese foi afastada.
A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelo depoimento da vítima e pelos laudos periciais que atestaram a deformidade permanente com prejuízo da estética.
A autoria foi considerada incontestável, pois tanto a vítima quanto a acusada narraram a dinâmica dos fatos de forma quase uníssona desde a fase policial.
A acusada confirmou ter atingido o rosto da vítima com suas unhas grandes, causando as lesões descritas.
O depoimento da vítima foi considerado coerente e preciso, ratificando os fatos da denúncia e descrevendo a cicatriz permanente.
A palavra da vítima não está isolada, sendo corroborada pelos laudos periciais e pela confissão da ré.
Quanto à tese de lesões recíprocas, a própria acusada confirmou ter causado a lesão no rosto da vítima, e a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de ilicitude (como legítima defesa).
A alegação de defesa da filha ou provocação da vítima foi considerada como causa de diminuição de pena, mas não como excludente.
Revisão da dosimetria da pena: A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para exasperar a pena-base nas circunstâncias e consequências do crime foi considerada genérica e não idônea.
A justificativa de que a proximidade da moradia da vítima e da ré geraria "maior abalo à ordem pública" ou "instabilidade social" foi considerada genérica e inerente ao próprio tipo penal de lesão corporal envolvendo vizinhos.
O "abalo psicológico evidenciado no depoimento da vítima" como consequência que extrapola o normal também foi revisto, pois o sofrimento psicológico é, em muitos casos, intrínseco e esperado de crimes que ofendem a integridade física, especialmente com deformidade permanente.
Para valoração negativa, o abalo deveria ser demonstrado de forma excepcional.
O fato de a vítima ter deixado de sair com frequência devido à cicatriz é danoso, mas a valoração deve ser feita com cautela para não supervalorizar aspectos já abrangidos pelo tipo penal gravíssimo ("deformidade permanente, com prejuízo da estética").
Diante disso, neutralizou-se o impacto desfavorável das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
IV.
Dispositivo e tese O recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido.
Os vetores "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" foram neutralizados na dosimetria.
A pena-base foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão para o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, IV, do CPB).
Na segunda fase, houve reconhecimento da atenuante da confissão, mas a pena intermediária não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal, em face do impeditivo da Súmula 231, do STJ.
Na terceira fase, houve a diminuição da pena em 1/3 (um terço) pela causa de diminuição prevista no Art. 129, § 4.º do CP, devido a evidências de que a vítima instigou a discussão e a ré afirmou estar defendendo sua filha.
A pena definitiva foi redefinida para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Dispositivos relevantes: Art. 129, § 2.°, inciso IV, do Código Penal; Art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal; Art. 129, § 4.°, do Código Penal.
Julgados relevantes: TJ-SC - APR: 00023632820188240052, Relator.: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 28/04/2022, Quarta Câmara Criminal.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na ____ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias ____/____/2025 e ____/____/2025, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. -
15/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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14/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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