TJPA - 0801419-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:45
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 31/07/2025 23:59.
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14/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 04:59
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 04:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:20
Publicado Citação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801419-54.2025.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIZA IND.
E COM.
DA AMAZONIA LTDA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1365, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido de medida de urgência, ajuizada por MARIZA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, visando à suspensão da cobrança de um débito no valor de R$ 131.859,68 (cento e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) e a determinação para que a requerida apresente a comprovação do alegado excesso de velocidade que teria motivado a perda da cobertura securitária.
I.
RELATÓRIO SUCINTO A parte Requerente, MARIZA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 134631818), ajuizou a presente demanda Na petição inicial (ID 134631818) narra que, em 10 de outubro de 2024, seu funcionário, Ibraim de Souza Nascimento, locou um veículo modelo TRACKER LT 1.0, placa UAI9J50, da Requerida, LOCALIZA RENT A CAR S/A e envolveu-se em um acidente de trânsito na Rodovia BR 136, entre os quilômetros 152 e 154, na localidade de Nova Olinda do Maranhão.
Conforme o Boletim de Ocorrência Policial (ID 134633689), resultando no capotamento do veículo, atribuindo o sinistro às condições adversas da via.
Apesar de o veículo estar sob cobertura securitária, a Requerente foi surpreendida com uma notificação da LOCALIZA (ID 134631836), alegando que o sinistro não seria coberto em razão de o veículo estar transitando a 108 km/h em uma via com velocidade máxima permitida de 80 km/h, o que representaria um excesso de 35% e configuraria uso inadequado do carro, nos termos da cláusula 1.24 das Condições Gerais de Aluguel de Carros.
A Requerida, com base na cláusula 8.3.5 do contrato, informou a perda automática da proteção do carro e a obrigação da Requerente de ressarcir todos os prejuízos decorrentes do acidente, totalizando R$ 147.682,84 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme extrato de danos (ID 134631833), sendo R$ 131.859,68 referentes à perda total do veículo e R$ 15.823,16 a título de taxa de aluguel de 12%.
A Requerente solicitou à LOCALIZA a apresentação da perícia ou de qualquer comprovação que atestasse o alegado excesso de velocidade.
Não obstante a ausência de comprovação, a LOCALIZA emitiu boleto de cobrança no valor de R$ 131.859,68, com vencimento para 04 de janeiro de 2025.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas em parcelas, conforme comprovantes (IDs 134908076, 134908084, 134908085, 134908086, 134908087, 134910838, 134910839) e certidão (ID 134958354).
Posteriormente, a Requerente apresentou emenda à inicial (ID 135291511), juntando novo documento (ID 135291513) que comprova a ameaça de negativação de seu CNPJ em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) pela LOCALIZA, em razão da inadimplência do débito em questão.
Este fato superveniente reforça o alegado periculum in mora e a urgência na apreciação da medida pleiteada. É o relatório.
II.
ANÁLISE DA TUTELA ANTECEDENTE A presente demanda veicula pedido de tutela cautelar em caráter antecedente.
A concessão de tal medida exige a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da Requerente reside na manifesta ausência de comprovação, por parte da Requerida, da causa excludente da cobertura securitária alegada.
A LOCALIZA fundamenta a perda da proteção do veículo na suposta condução em velocidade incompatível com a via, especificamente 108 km/h em um trecho de 80 km/h, o que representaria um excesso de 35% (ID 134631836).
Contudo, a Requerente, desde o recebimento da notificação, tem insistentemente solicitado a prova dessa alegação, sem sucesso.
O Boletim de Ocorrência (ID 134633689) registra o relato do condutor, Ibraim de Souza Nascimento, que atribui o acidente às condições precárias da rodovia ("muito escura e sem iluminação") e nega estar em alta velocidade.
A Requerente, por sua vez, encaminhou duas notificações formais à LOCALIZA, exigindo a comprovação técnica do excesso de velocidade (ID 134631837 e 134633688).
As trocas de e-mails (ID 134633688) demonstram claramente que a LOCALIZA, apesar das reiteradas solicitações, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a velocidade do veículo no momento do sinistro, como um relatório de telemetria, dados de GPS, registro de radar ou laudo pericial conclusivo.
A mera alegação unilateral da Requerida, desprovida de suporte probatório, não se mostra suficiente para afastar a cobertura securitária contratada.
No âmbito das relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem a locação de bens com cláusulas de seguro ou proteção, a parte que alega uma condição excludente de responsabilidade ou de cobertura tem o ônus de provar tal alegação.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual brasileiro (Art. 422 do Código Civil), impõe às partes deveres anexos de conduta, incluindo o dever de informação e de cooperação.
A recusa ou impossibilidade da LOCALIZA em fornecer a prova do excesso de velocidade, que é o fundamento de sua cobrança e da exclusão da cobertura, fragiliza sobremaneira a sua posição e confere robustez à pretensão da Requerente.
Ademais, a oferta de caução idônea pela Requerente, consubstanciada no caminhão FORD/CARGO 815 E, avaliado em R$ 155.000,00 (ID 134633691 e 134633692), demonstra a seriedade de sua pretensão e a sua boa-fé processual.
Portanto, a ausência de prova do fato impeditivo do direito à cobertura securitária, somada à insistência da Requerente em obter tal prova e à oferta de garantia substancial, configura a probabilidade do direito invocado.
B.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano é patente e iminente.
A Requerida LOCALIZA já emitiu boleto de cobrança no valor de R$ 131.859,68, com vencimento para 04 de janeiro de 2025 (ID 134631818), e notificou a Requerente sobre a inclusão de seu CNPJ em cadastros restritivos de crédito, como SPC/SERASA, em razão da inadimplência (ID 135291513).
A urgência da medida é reforçada pelo fato de que a negativação já foi comunicada e pode ser efetivada a qualquer momento, gerando consequências imediatas e graves para a Requerente.
A espera pelo desfecho da ação principal, sem a concessão da tutela de urgência, tornaria inócua a proteção jurisdicional, pois o dano à imagem e ao crédito da empresa já estaria consumado.
A emenda à inicial (ID 135291511), que trouxe aos autos a comunicação de negativação (ID 135291513), é um fato superveniente que corrobora a necessidade premente da intervenção judicial para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação.
C.
Da Concessão da Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, mas que se justifica plenamente no caso em tela.
O artigo 300, § 2º, do CPC, permite tal concessão quando a demora na apreciação do pedido puder tornar a medida ineficaz ou quando a citação do réu puder frustrar a sua efetividade.
No presente caso, a urgência decorre da iminência da negativação do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes, o que, como já exposto, pode gerar danos irreversíveis à sua imagem e capacidade operacional.
A prévia intimação da Requerida para se manifestar sobre o pedido liminar poderia permitir que ela consumasse a negativação antes da decisão judicial, esvaziando o propósito da tutela de urgência.
A natureza da medida pleiteada – suspensão de cobrança e determinação de apresentação de prova – não se mostra irreversível e pode ser revertida caso, após o contraditório, se demonstre a improcedência da pretensão autoral.
D.
Da Multa Diária (Astrentes) Para assegurar a efetividade da decisão judicial, é cabível a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
A imposição de multa é um meio coercitivo que visa a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta pela decisão judicial, garantindo a sua eficácia e a celeridade processual.
O valor da multa deve ser suficiente para desestimular o descumprimento, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, inaudita altera pars, para determinar as seguintes providências: SUSPENDER A COBRANÇA do débito no valor de R$ 131.859,68 (cento e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato CSTF023891 e sinistro 3522277, bem como OBSTAR A INCLUSÃO do nome da Requerente, MARIZA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-70), em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, ou outros), ou, caso já tenha ocorrido, determinar a imediata exclusão, até o julgamento final da presente ação.
DETERMINAR que a Requerida, LOCALIZA RENT A CAR S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos a COMPROVAÇÃO REAL E TÉCNICA de que o motorista do veículo alugado, IBRAIM DE SOUZA NASCIMENTO, estava dirigindo a 108 km/h no momento do acidente, conforme alegado na notificação (ID 134631836), sob pena de presunção de veracidade da alegação da Requerente de que não houve excesso de velocidade.
FIXAR MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se fizerem necessárias.
A caução oferecida pela Requerente, consubstanciada no caminhão FORD/CARGO 815 E (ID 134633691 e 134633692), no valor de R$ 155.000,00, fica devidamente registrada e aceita para os fins de garantia do juízo, nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC.
Após a efetivação da medida cautelar, INTIME-SE a Requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial para formular o pedido principal, nos termos do artigo 308, caput, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011012434145300000125565109 00.1.
Procuração MARIZA Instrumento de Procuração 25011012434186300000125565110 00.2.
SUBSTABELECIMENTO__assinado Substabelecimento 25011012434215900000125565111 00.3.
ALTERAÇAO CONTRATUAL - MARIZA ALIMENTOS Documento de Identificação 25011012434260100000125565113 01.
BOLETO DE COBRANÇA e APÓLICE DE SEGURO Documento de Comprovação 25011012434294200000125565114 01.1 - EXTRATO DE DANOS Documento de Comprovação 25011012434357000000125565124 02.
NOTIFICAÇÃO LOCALIZA Documento de Comprovação 25011012434385700000125565127 02.1.
RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO - COBRANÇA DA COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE Documento de Comprovação 25011012434414600000125565128 03.
MENSAGENS TROCADAS COM A LOCALIZA cobrando a COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE Documento de Comprovação 25011012434465500000125566579 04.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25011012434511100000125566580 05.
VEICULO - Garantia do Juízo - CRLVDigital_NSN1534_2024 Documento de Comprovação 25011012434539300000125566582 06.
TERMO DE ANUÊNCIA - BRASIL LOGISTICA Documento de Comprovação 25011012434566400000125566583 FOTOS COMPROVAÇÃO 1 Documento de Comprovação 25011012434616200000125566584 FOTOS COMPROVAÇÃO 2 Documento de Comprovação 25011012434662900000125566585 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011516080713900000125809963 RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 25011516080729500000125809971 boletoCustaPDF.action 1 PARCELA Documento de Comprovação 25011516080760200000125809972 boletoCustaPDF.action 2 PARCELA Documento de Comprovação 25011516080794400000125809973 boletoCustaPDF.action 3 PARCELA Documento de Comprovação 25011516080833400000125809974 boletoCustaPDF.action 4 PARCELA Documento de Comprovação 25011516080866600000125809975 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 1ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25011516080906800000125809976 Certidão Certidão 25011611154891900000125854698 EMENDA A INICIAL - Juntade de documentos novos Petição 25012209065579700000126155934 E-mail de Linknet - ENC_ Localiza Financeiro_ NegativaÇÃo Por InadimplÊncia Documento de Comprovação 25012209065610700000126155936 -
08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:21
Deferido o pedido de MARIZA IND. E COM. DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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22/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/01/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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