TJPA - 0802871-85.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802871-85.2024.8.14.0123 [Contratos Bancários] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MARIA DE JESUS PEREIRA ARAUJO MARINHO Endereço: Av.
Cupuaçu, s/n, Vila Nova, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de natureza cível, em que as partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos, informaram a celebração de acordo extrajudicial nos autos, requerendo a homologação judicial do pacto firmado.
O acordo foi formalizado por meio de petição conjunta (ou individual, conforme o caso) e acompanhado das assinaturas dos advogados das partes, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” O pedido de homologação encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade das partes e no poder geral de administração do processo conferido ao Juiz, o qual, ao verificar a legalidade e a inexistência de vício que possa macular o negócio jurídico, pode homologar o acordo e conferir-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais: (...) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial.” No caso em apreço, observa-se que o acordo apresentado atende aos requisitos legais de validade, não ofende norma de ordem pública, tampouco vulnera direitos indisponíveis (caso envolva alimentos, direitos de incapazes ou matéria semelhante), revelando-se plenamente eficaz para a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
Custas remanescentes pela Credora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
11/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802871-85.2024.8.14.0123 [Contratos Bancários] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA 'TANCREDO NEVES', 586, SETOR 'SUL' (COLÍDER - MT), CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MARIA DE JESUS PEREIRA ARAUJO MARINHO Endereço: Av.
Cupuaçu, s/n, Vila Nova, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de natureza cível, em que as partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos, informaram a celebração de acordo extrajudicial nos autos, requerendo a homologação judicial do pacto firmado.
O acordo foi formalizado por meio de petição conjunta (ou individual, conforme o caso) e acompanhado das assinaturas dos advogados das partes, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” O pedido de homologação encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade das partes e no poder geral de administração do processo conferido ao Juiz, o qual, ao verificar a legalidade e a inexistência de vício que possa macular o negócio jurídico, pode homologar o acordo e conferir-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais: (...) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial.” No caso em apreço, observa-se que o acordo apresentado atende aos requisitos legais de validade, não ofende norma de ordem pública, tampouco vulnera direitos indisponíveis (caso envolva alimentos, direitos de incapazes ou matéria semelhante), revelando-se plenamente eficaz para a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito.
Custas remanescentes pela Credora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
14/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:08
Homologada a Transação
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14/07/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 06:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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