TJPA - 0800201-76.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:39
Decorrido prazo de DHANRLEY SOUSA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800201-76.2023.8.14.0069 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: DHANRLEY SOUSA ALVES Ré(u): REQUERIDO: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO DHANRLEY SOUSA ALVES ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, em face de VALLE DO AÇAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Aduz que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de lote urbano em 21/12/2014, tendo adimplido, ao longo dos anos, aproximadamente R$ 41.632,95.
Contudo, diante da crise econômica e do aumento do índice de correção contratual (IGP-M), somados aos efeitos financeiros da pandemia de COVID-19, tornou-se inviável a continuidade dos pagamentos.
Pugna pela rescisão contratual, com restituição de 90% do valor pago, devidamente atualizado, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na cláusula da boa-fé objetiva e na jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 543.
A parte ré apresentou contestação (ID - 116194080) sustentando a legalidade do contrato, entretanto, afirmando que já havia ocorrido a rescisão contratual, em razão do inadimplemento do autor, alegou ainda, a ausência de ilicitude em cláusula que preveja a retenção superior a 10%, e impugnando a restituição imediata dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da relação de consumo O contrato celebrado entre as partes caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O autor se enquadra como destinatário final do imóvel, enquanto a requerida se apresenta como fornecedora de produto, atividade claramente habitual e empresarial.
Assim sendo, deve incidir a proteção especial conferida pelo CDC, que impõe o princípio da vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação a cláusulas abusivas (arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 39, V e 51, todos do CDC). 2.
Da rescisão contratual É incontroverso nos autos que o autor inadimpliu parte das parcelas e que, por razões de ordem financeira superveniente – decorrentes da crise econômica nacional e da pandemia –, requereu judicialmente a resolução do contrato.
O Código Civil, em seu artigo 478, dispõe: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.” No caso dos autos, está configurada a onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, seja pelo aumento do índice IGP-M, seja pela situação extraordinária provocada pela pandemia.
Trata-se de fato superveniente imprevisível, apto a justificar a resolução do negócio, conforme preconizado pela doutrina e pela jurisprudência.
Segundo jurisprudência do TJ, observa-se: “TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000204589113001 MG JurisprudênciaAcórdãopublicado em 16/11/2020 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL - PANDEMIA COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS - POSSIBILIDADE. É possível concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC , desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Orienta a jurisprudência do STJ que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)( AgInt no REsp 1316595/SP ; AgInt no AREsp 1309282/PR ).
A situação de pandemia de Covid-19 permite a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, em sede de cognição sumária, frente à situação extraordinária experimentada pelo comerciante afetado pelo fechamento de suas portas por ordem de autoridade pública, e falta de condições financeiras para arcar com a integralidade de aluguel anteriormente convencionado, a que não deu causa. 3.
Da restituição dos valores pagos O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema por meio da Súmula 543, que assim dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Como no caso concreto a rescisão se dá por iniciativa do comprador, é cabível a devolução parcial, admitindo-se a retenção de percentual razoável a título de despesas administrativas.
O STJ tem entendido que, na ausência de cláusula penal expressa e diante da não fruição do imóvel, a retenção de 10% sobre os valores pagos atende ao critério da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito da vendedora e garantindo a restituição substancial ao consumidor: “TJ-CE - Apelação Cível 2176130920208060001 Fortaleza JurisprudênciaAcórdãopublicado em 30/05/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO E USO DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO À PEDIDO DO CESSIONÁRIO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PARA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ADMITIDA RETENÇÃO DE 10%.
PRECEDENTES STJ.
NÃO HOUVE TRADIÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
OS CEDENTES PODERÃO USAR E DISPOR LIVREMENTE DO BEM IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DEVE SER IMEDIATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TEMA REPETITIVO Nº 1002 STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA”.
No caso concreto, não há provas de que o autor tenha usufruído do imóvel ou causado depreciação do bem.
Tampouco restaram comprovadas despesas específicas de publicidade, corretagem ou urbanização diretamente relacionadas ao contrato em questão.
Assim, a retenção de 10% do valor pago (R$ 4.163,29), e a consequente devolução de R$ 37.469,66, atualizados e acrescidos de juros, mostra-se medida equilibrada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 21/12/2014; Condenar a ré à devolução de 90% dos valores pagos pelo autor, no total de R$ 37.469,66, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Reconhecer o direito da requerida à retenção de 10% do montante pago, a título de cláusula compensatória; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA. -
11/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:48
Expedição de Informações.
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25/04/2024 13:38
Juntada de Ofício
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22/04/2024 10:39
Juntada de Ofício
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27/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 08:57
Juntada de Decisão
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05/02/2024 15:55
Juntada de Carta precatória
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15/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 10:00
Juntada de Decisão
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21/07/2023 07:11
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:41
Juntada de Mandado
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06/06/2023 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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