TJPA - 0865029-93.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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09/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865029-93.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO PAN S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAQUEL DA SILVA LIMA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO ITAÚ S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER S.A., todos qualificados nos autos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Na inicial a parte autora alega que, encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando rendimento mensal líquido de R$ 2.356,20 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), o qual encontra-se comprometido com dívidas bancárias que totalizam R$ 2.515,99, comprometendo integralmente sua renda e extrapolando seu mínimo existencial.
Do Pedido de Tutela Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, há verossimilhança nas alegações da autora, corroboradas por documentos que demonstram o comprometimento integral de sua renda com dívidas de consumo, caracterizando situação típica de superendividamento, nos moldes do art. 54-A, §1º, do CDC.
Ademais, o perigo de dano se evidencia ante a iminente impossibilidade de custeio de despesas essenciais à subsistência da autora, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial.
Com efeito, o art. 104-A do CDC autoriza a limitação dos descontos a 30% da renda líquida do consumidor, bem como a suspensão das cobranças durante a tramitação do plano judicial de pagamento.
Assim, encontra-se demonstrada, neste momento processual, a presença dos requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência, em consonância com os preceitos protetivos do consumidor superendividado, conforme arts. 6º, XII, 104-A e 104-B do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e limito os descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao teto máximo de R$ 706,86 (setecentos e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 30% da renda líquida informada, devendo os descontos vigorar nos seguintes limites individuais provisórios por instituição financeira, até ulterior deliberação: BANCO AGIBANK S.A. – até o limite de R$ 100,00; BANCO BMG S.A. – até o limite de R$ 100,00; FACTA FINANCEIRA S.A. – até o limite de R$ 100,00; BANCO INBURSA S.A. – até o limite de R$ 100,00; BANCO ITAÚ S.A. – até o limite de R$ 100,00; BANCO PAN S.A. – até o limite de R$ 100,00; BANCO SANTANDER S.A. – até o limite de R$ 106,86. 1- Determino a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a exigibilidade das parcelas excedentes ao limite fixado, até deliberação sobre eventual homologação do plano de pagamento. 2- Determino que os réus se abstenham de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes e de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais durante o trâmite da repactuação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00.
Cite-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, advertindo-se que a ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 344 e 345 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, o que deverá ser certificado, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassados os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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