TJPA - 0800556-68.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:40
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800556-68.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO – OAB/PA nº 13.905-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL FEDERAL (Procuradora Federal Iraci de Oliveira Vaz) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária ajuizada por ANTONIO MARCOS DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes devidamente qualificadas.
Conforme a petição inicial e os documentos instrutórios, a parte autora sofreu acidente de trabalho, em 25/1/2020, passando a perceber auxílio-doença acidentário, o qual cessou em 31/1/2021.
Aduziu que, por desconhecimento, requereu administrativamente a concessão de novo benefício referente a auxílio-doença, o que foi indeferido sob o argumento da ausência da qualidade de segurado, razão pela qual pugnou, liminarmente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e, no mérito, a condenação da autarquia previdenciária na implementação de aposentadoria por invalidez acidentária ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, de forma retroativa à data da cessação do benefício anterior.
Subsidiariamente, pleiteou pela concessão de auxílio-acidente.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora (ID 30015669).
A parte requerida ofereceu contestação (ID 33757204), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a parte autora não possuía a qualidade de segurada, bem como de que inexistia patologia no momento do requerimento do benefício previdenciário apta a ensejar o deferimento do pedido, seja sob o fundamento do auxílio-doença, ou pela aposentadoria por invalidez.
A tutela antecipada foi deferida em decisão de ID 39187679, determinando a implementação da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Réplica apresentada em ID 42378479, impugnando os termos da defesa.
A parte ré informou que o benefício deferido foi implementado, em 24/3/2022, havendo o pagamento dos valores retroativos (ID 74552899 – Págs. 38/42).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 99535236), ambas as partes permaneceram inertes (ID 109567030). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito de a parte autora perceber benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho de que foi vítima, em 25/1/2020.
No tocante à Previdência Social, o art. 201, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe que será organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financiamento e atuarial, e atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, na forma da lei.
Nesse viés, destaco que o sistema previdenciário protege a incapacidade do segurado através de 3 (três) benefícios, a saber: a) aposentadoria por invalidez; b) auxílio-doença; c) auxílio-acidente.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo certo que a perícia médica deve concluir pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme previsão no art. 42 e art. 43, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Por sua vez, o auxílio-doença será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cuja data inicial para implementação do benefício será o décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a data do início da incapacidade, conforme o caso, sendo devido enquanto persistir a incapacidade, a teor dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991.
Ocorre que, para a concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, é indispensável que o indivíduo detenha a qualidade de segurado, de modo que a lei que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social (Lei nº 8.213/1991) enumera como segurado obrigatório o empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea ‘a’), que é o caso da parte autora.
O referido diploma normativo determina que “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social” (art. 15, inciso II), sendo que a este período será acrescido mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§2º).
Assim, durante o período de graça e de sua extensão, que totalizam 24 (vinte e quatro) meses, não há necessidade de que o segurado realize contribuição para que permaneça amparado pela Previdência Social.
No ponto, convém registrar que a obrigatoriedade de comprovação do desemprego apenas mediante registro no órgão competente tem sido flexibilizada, com admissão de outros meios de prova, consoante o Enunciado da Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual dispõe que “a ausência de registro no órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Nesse contexto, verifico que a autarquia previdenciária apresentou relatório com as relações empregatícias da parte autora, a qual indica que o último vínculo finalizou em 29/2/2020 (ID 33757205 – Pág. 6), sendo certo que posteriormente somente houve o pagamento do auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual cessou em 31/1/2021 (ID 33757207 – Pág. 2).
Deste modo, a ausência de registro de existência de relação de emprego nos cadastros do CNIS é meio idôneo para comprovar o desemprego da parte autora, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, motivo pelo qual cito, por todos, o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGO.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. 1.
A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 2.
A comprovação da incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional enseja a concessão do benefício de auxílio-doença. (Apelação Cível nº 5003652-37.2019.4.04.7206, 9ª Turma, Relator Desembargador Sebastião Ogê Muniz, publicado em 21/04/2021 - destaquei) Nesses casos, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados na lei (art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/1991).
Isto é, a perda da qualidade de segurado somente se concretiza um dia depois do mês subsequente ao término da extensão do período de graça.
Na hipótese retratada nos autos, considerando que o encerramento da relação de emprego ocorreu em 29/2/2020 (data da última contribuição), o período de graça iniciou em 1/3/2020 e o período de graça adicional em 1/3/2021, cujo termo final ocorreria em 1/3/2022, razão pela qual a parte autora teria a condição de segurado até 1/4/2022.
A parte autora ingressou com a presente ação judicial em 15/7/2021, isto é, dentro da extensão do período de graça, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
Importante consignar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, são requisitos para a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho que a parte requerente tenha a qualidade de segurado e que tenha sido vítima de acidente ou tenha sido acometida por doença que a torne incapacitada para o desempenho de seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, devidamente avaliada por médico perito que ateste referida condição.
Na espécie, é indene de dúvidas que a parte autora detinha a qualidade de segurado à época do pedido.
Por sua vez, da análise do histórico de laudos médicos periciais apresentado pelo INSS, verifico que o último exame ocorrido, em 19/5/2021 atestou que existia incapacidade laborativa, mas que não havia recomendação para aposentadoria por invalidez, diante da possibilidade de encaminhamento do beneficiário à reabilitação profissional para desenvolvimento de atividade compatível com a limitação apresentada (ID 33757206 – Págs. 2/3).
Outrossim, o indeferimento administrativo do benefício pleiteado pela parte autora decorreu do fato de que, além de o requerimento ter sido formulado na espécie incorreta (código 31 – auxílio-doença previdenciário, ao invés do código 91 – auxílio-doença por acidente de trabalho), a autarquia previdenciária entendeu pela perda da qualidade de segurado, informação constante no documento de ID 33757207 – Págs. 4/5.
Inexistia justificativa válida para a interrupção do pagamento do auxílio-doença por acidente de trabalho, diante da manutenção da incapacidade laborativa atestada por médico perito, razão pela qual foi indevida a cessação do benefício, o qual deveria ter sido mantido desde 31/1/2021.
Ademais, diante da ausência de demonstração da incapacidade total e definitiva para o trabalho, entendo ser incabível a concessão imediata da aposentadoria por invalidez, sobretudo considerando que a parte autora não se submeteu a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, na tentativa de ser reaproveitada em outro mister.
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe no sentido de que a parte ré deve restabelecer o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 31/1/2021, devendo haver compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez, concedida em decisão liminar, visando evitar o enriquecimento sem causa. 2.1.1.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947, no dia 20/9/2017, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8177/1991), independentemente de se tratar do período compreendido entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 9/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo referido, atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, a partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MARCOS DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) restabelecer o auxílio-doença por acidente de trabalho nº 6313302900, encaminhando o beneficiário para processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991; b) condenar o INSS ao pagamento retroativo do auxílio-doença por acidente de trabalho, a contar de 31/1/2021 até a data da prolação desta sentença, descontados os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez implementada em 24/3/2022; c) cessar o benefício de aposentadoria por invalidez deferido na decisão liminar de ID 39187679.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo índice do IPCA-E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux).
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e serão calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não alcançado pela ADI nº 4.357/DF (STJ, REsp 1.495.146/MG, publicado em 2/3/2018).
A partir de 9/12/2021, passa a incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em atendimento ao art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em virtude da isenção conferida pelo art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
28/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800556-68.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Despacho Vistos e etc.
Intime-se o autor, por DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as alegações do Requerido, no sentido de que o benefício foi implantando em março de 2022.
Caso nada mais seja requerido, tomarei a obrigação como satisfeita.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
02/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 06:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 09:39
Juntada de Petição de carta precatória
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800556-68.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Despacho
Vistos.
Em consulta à carta precatória distribuída na comarca de Marabá, observo que a mesma foi cumprida e o INSS se manifestou naqueles autos.
Determino à secretaria que oficie ao juízo deprecado solicitando a devolução da deprecata.
Após, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
15/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 20:10
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:02
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 03:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:23
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:57
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800556-68.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado no bojo da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário e Concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária proposta por Antônio Marcos da Silva Ferreira, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos moldes da exordial.
Alega o autor não ter mais condições de exercer qualquer atividade laboral, tendo em vista o acidente de trabalho sofrido em 25/01/2020, conforme se verifica na Comunicação de Acidente de Trabalho ID Num. 29664126 e laudos médicos ID Num. 29664119.
Afirma que recebeu auxílio-doença até 31/01/2021, conforme ID Num. 33757205 (Benefício de nº 6313302900) e que por falta de conhecimento e assistência técnica adequada solicitou em 03/03/2021 novo pedido de auxílio-doença (Benefício de nº 6342512934), mas este requerimento foi indeferido pela Autarquia-Ré, por perda da qualidade de segurado do requerente.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez até o julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada ou satisfativa em que o autor pretende a implantação de benefício de aposentadoria por invalidez, junto ao INSS, por conta de acidente de trabalho, doença CID S67 (lesão por esmagamento no punho ou mão).
Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, CPC, art. 294.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ” (grifei e destaquei).
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a efetivação da jurisdição, total ou parcial, esteja ameaçada pelo decurso de tempo caso a mesma seja prestada apenas ao final, de forma que os requisitos e pressupostos para a concessão dessa medida encontram-se muito bem delineados no CPC.
Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais da PROBABILIDADE DO DIREITO (ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, não sendo fundada em certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir) e a URGÊNCIA DO PEDIDO.
No caso sob análise, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito antecipatório, visto que os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação do autor, provando com o laudo médico, o qual descreve pormenorizadamente a limitação decorrente da incapacidade a que está submetido o paciente, conforme laudo de ID Num. 29664119.
Neste sentido, o requerente satisfaz os requisitos para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nos termos da legislação em vigor, o art. 26, inciso II, da Lei 13.135/2015, assim descreve: Art. 26, inciso II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (grifei) Ademais, em se tratando de benefício previdenciário, de caráter alimentar, a não concessão do benefício impedirá a satisfação das necessidades básicas do requerente, o que certamente interferi no poder de compra do reclamante de forma a lhe inviabilizar o próprio sustento e de sua família.
Vale frisar que, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à parte requerida.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: LIDE ACIDENTÁRIA – EVENTO TÍPICO – PERÍCIA – AMPUTAÇÃO DOS 2º, 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA – TRABALHADOR RURAL – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO – CONFIGURAÇÃO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Comprovado que as sequelas ostentadas decorrem de acidente típico, sofrido por trabalhador braçal, com atuação no campo, baixo grau de escolaridade e com mais de 40 anos de idade, a conclusão a que se chega é a de que ele jamais será aceito no mercado de trabalho formal, configurando-se, assim, uma inaptidão para suas atividades laborativas, por isso, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. (TJ-SP – AC: 91790199520098260000 SP 9179019-95.2009.8.26.000, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 26/07/2011, 17ª Câmara de Direito Público, Data da Publicação: 29/07/2011) Por fim, o perigo de dano e/ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, encontra-se configurado, considerando que o demandante demonstrou está passando por dificuldades sob a ótica social e econômica, visto está desempregado, sem chances de reabilitação, deixando-o totalmente incapaz de realizar quaisquer atividades de trabalho, pelo que passa a depender unicamente da concessão do benefício.
Assim, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, e com fulcro no art. 294, parágrafo único, do CPC, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o exato fim determinar que o requerido proceda a imediata implantação da aposentadoria por invalidez para o demandante, em razão da sua incapacidade comprovada nos autos.
Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela antecipatória ora pleiteada.
Ante o exposto, em atenção ao poder geral de cautela inerente ao exercício da atividade jurisdicional, e a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da antecipação de tutela, com fundamento no art. 294 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$30.000,00 (trinta mil reais), contados da notificação dessa decisão, promova a implantação da aposentadoria por invalidez, do requerente ANTONIO MARCOS DA SILVA FERREIRA e mantenha ativo o benefício até ulterior deliberação, devendo juntar aos autos comprovação do cumprimento da presente decisão.
Intime-se a Requerida para cumprir a decisão.
Intime-se o autor para apresentação de réplica.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
28/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800556-68.2021.8.14.0130 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Decisão
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito ordinário, bem como defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação prezando pela razoável duração do processo, visto que a Autarquia Previdenciária já negou o pedido administrativamente.
Cite-se para que a requerida apresente sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando a dobra prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
22/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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