TJPA - 0804257-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:53
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de NEILTON CORNELIO BATISTA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804257-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NEILTON CORNELIO BATISTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO.
VALIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A instituição Agravada acostou notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento, no qual constava “mudou-se”, entretanto, a notificação fora enviada para o estrito endereço fornecido em contrato.
II - Não se pode prejudicar o direito do Credor em razão de uma informação mal prestada ou omitida pelo Devedor.
III – Por certo resta configurada a mora, estando, portanto, presentes os requisitos ensejadores ao pedido liminar de busca e apreensão do bem sob litígio.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804257-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NEILTON CORNELIO BATISTA ADVOGADO: ALINE PAMPOLHA TAVARES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEILTON CORNELIO BATISTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão.
Aduz o agravante ausência de recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor e ausência de apresentação do contrato em sua via original com assinatura do contratante.
Afirma que necessita do bem para trabalhar, e que o mesmo pode ser alienado em cinco dias após a efetivação da liminar.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e sua posterior confirmação, com o provimento do recurso.
Esta Magistrada deferiu o pedido de liminar, suspendendo os efeitos da decisão, até o julgamento definitivo do presente Agravo.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que se tinha a relatar. À Secretaria para inclusão na pauta do PLENÁRIO VIRTUAL com pedido de julgamento.
Belém, de de 2022 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804257-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NEILTON CORNELIO BATISTA ADVOGADO: ALINE PAMPOLHA TAVARES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEILTON CORNELIO BATISTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A.
Pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido do Agravado de Busca e Apreensão de seu veículo alegando que não teria sido constituído em mora em razão de a notificação extrajudicial ter retornado sem que fosse efetivamente notificado em razão de ter mudado de endereço.
A despeito de ter inicialmente suspendido os efeitos da decisão agravada, em análise exauriente, entendo que o a pretensão do Agravante não merece prosperar, senão vejamos.
Compulsando os autos e analisando a documentação acostada verifiquei que a instituição Agravada acostou notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento, no qual constava “mudou-se”, entretanto, a notificação fora enviada para o estrito endereço fornecido em contrato.
Assim, não se pode prejudicar o direito do Credor em razão de uma informação mal prestada ou omitida pelo Devedor.
Entendo que reformar a decisão agravada seria compactuar com a omissão do devedor em cumprir com suas obrigações contratuais.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial de nossa Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR OU TERCEIRO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
DESCABIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEU ENDEREÇO CADASTRAL ATUALIZADO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 que, em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor deverá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura desta pelo destinatário. 2.
Verifica-se no caso concreto que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o em (7279392, 7279392, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-11-25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora poderá ser configurada desde que não haja pagamento da prestação no vencimento e quando for enviada carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária constar a assinatura do devedor. 2.
No caso concreto, foi enviada notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato pelo devedor e, como a correspondência retornou com a informação “MUDOU-SE”, não pode o ora recorrente ser penalizado pela falta de zelo de devedor em informar ao credor a mudança de domicílio, estando configurada a mora.
Precedente do STJ. 3.
Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada e conceder a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão nº 0802209-67.2018.8.14.0015, na forma do art. 3º do Decreto-Lei911/69, confirmando a tutela antecipada recurso (8155066, 8155066, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) Por certo que resta configurada a mora, estando, portanto, presentes os requisitos ensejadores ao pedido liminar de busca e apreensão do bem sob litígio.
No que pertine à alegação de ausência de cédula de crédito bancário original, esta não merece prosperar, posto que o magistrado quando da liminar, determinou o acautelamento da original em secretaria, o que fora atendido pelo agravado.
Assim, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, cassando a liminar anteriormente concedida. É como voto.
Belém, de de 2023 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/10/2023 -
01/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:04
Conhecido o recurso de NEILTON CORNELIO BATISTA - CPF: *00.***.*64-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 09:00
Juntada de Informações
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06/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de NEILTON CORNELIO BATISTA em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEILTON CORNELIO BATISTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão.
Aduz o agravante ausência de recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor e ausência de apresentação do contrato em sua via original com assinatura do contratante.
Afirma que necessita do bem para trabalhar, e que o mesmo pode ser alienado em cinco dias após a efetivação da liminar.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo.
Preliminarmente, o agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com custas processuais, ocasião em que esta magistrada indeferiu o pedido pleiteado. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta prévia análise, entendo estar presente a probabilidade do direito, pelos seguintes fatos a seguir.
Para que o credor requeira liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, faz-se necessário, nos termos do Dec-Lei 911/69, a comprovação da mora, que para tanto resta comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor.
Observa-se que embora enviada a notificação para o endereço do devedor constante no contrato entabulado entre as partes, no aviso de recebimento consta “mudou-se”, o que por certo implica na impossibilidade de considerar tal notificação como válida, na medida em que não atingiu sua finalidade, qual seja de constituir o devedor em mora.
Nesse sentido, é certo o prejuízo advindo da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, tanto pelo fato de se encontrar ausente um dos requisitos necessários para tal, quanto pela possibilidade de o agravante ficar sem seu veículo.
Ressalte-se que quanto a alegação de ausência de cédula de crédito bancário original, esta não merece prosperar, posto que o magistrado quando da liminar, determinou o acautelamento da original em secretaria, o que fora atendido pelo agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja suspensa, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:14
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de NEILTON CORNELIO BATISTA em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEILTON CORNELIO BATISTA, o qual preliminarmente requereu os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com custas processuais.
Ao receber os autos, esta magistrada verificou não se mostrar clara a Incapacidade Econômica do Postulante, pois o fato de ser o agravante profissional autônomo não induz referida incapacidade, razão pela qual, determinei a intimação da parte, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de que trouxesse aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, ante a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A agravanteem cumprimento a referida decisão juntou extrato da conta bancária dos últimos 60 dias, a CTPS onde consta que o último contrato de trabalho se encerrou em Março/2020 e a Declaração de Isenção do Imposto de Renda dos anos de 2020 e 2021. É o breve relato.
Passo a decidir.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do pedido acima mencionado não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
Vejamos: A declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, considerando que aquela possui presunção juris tantum de veracidade, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado, motivando sua decisão, possa indeferi-la.
Nesse sentido, a Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012) deste Tribunal de Justiça dispõe: Súmula nº 6 -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
No caso dos autos, esta magistrada verificando não se mostrar clara a Incapacidade Econômica do Postulante, determinou sua intimação, a fim de que trouxesse à baila, documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Todavia, muito embora tenha a parte agravante atendido referida determinação, observo que os documentos juntados são contraditórios às alegações contidas neste recurso, e portanto, incapazes de comprovar a hipossuficiência alegada.
Vejamos: O agarvante em declaração de hipossuficiência alegou ser autônomo, daí porque não teria condições de arcar com as custas processuais, porém traz aos autos cópia da CTPS para afirmar que seu último contrato de trabalho encerrou em março/2020.
Com efeito, a questão acima especificada, induz ao entendimento de que o agravante exerce atividade autônoma, e sendo assim, deveria trazer documentos nesse sentido, capaz de comprovar seus rendimentos atuais.
Além do mais, o extrato de sua conta dos ultimos 60 dias não são suficientes, primeiro porque não se sabe se esta é a unica conta em seu nome, depois porque os extratos não demosntram a totalidade dos redimentos dos clientes, havendo, pois, inclousive, de aplicações financeiras; daí porque tais extratos devem vir acompanhados de outros documentos hábeis.
No mesmo sentido me referido a declaração de imposto de renda ser documento hábil a comprovação da hipossuficiência, porém somada, no caso dos autos a comprovação de rendimentos, pois além de ser o agravante autônomo, onde repiso, não se sabe os valores por ele percebidos, temos que ele financiou um veículo com valor expressivo (R$ 84.908,68), financiando R$ 81.408,68, pogos em 48 parcelas de R$ 2.555,87, demonstrando pois, ter condições o suficiente para arcar ocm custas processuais.
Ante o exposto, não tendo sido demonstrado cabalmente que o recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, indefiro o pedido pleiteado, devendo a parte recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, de de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relator -
11/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVADO) e NEILTON CORNELIO BATISTA - CPF: *00.***.*64-68 (AGRAVANTE).
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10/08/2021 00:03
Decorrido prazo de NEILTON CORNELIO BATISTA em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:06
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, verifiquei que o agravante afirma não ter condições de arcar com custas processuais, requerendo para tanto, os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, até o presente momento entendo não se mostrar clara a Incapacidade Econômica do Postulante, pois o fato de ser o agravante profissional autônomo não induz referida incapacidade.
Desse modo, determino a intimação da parte, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de que traga aos autos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, ante a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Belém, de de 2021.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora -
21/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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