TJPA - 0804220-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (5626/)
-
08/03/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 10:08
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de GRACIANA MARTINS REGO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA REGO em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804220-12.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DE SOUSA REGO ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO: JONATAS DE SOUSA SANCHES AGRAVADA: GRACIANA MARTINS REGO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida, conforme consulta no sistema LIBRA no processo originário nº 0009944-08.2020.8.14.0051.
Vejamos: “Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, VIII do CPC.” Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, 01 de fevereiro de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:10
Prejudicado o recurso
-
01/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUSA REGO em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO PAULO DE SOUSA REGO em face da decisão proferida pelo Juizado Especial de Violência doméstica, que lhe aplicou medidas protetivas.
Alega o recorrente preliminarmente a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista não possuir condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento.
Afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, honorários e demais emolumentos, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Desse modo, requer a concessão do benefício da justiça gratuita É o relatório.
Passo a decidir: Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do pedido acima mencionado não merecem prosperar, na medida em que não atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
Vejamos: A declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, considerando que aquela possui presunção juris tantum de veracidade, mostra-se perfeitamente possível que o magistrado, motivando sua decisão, possa indeferi-la.
Nesse sentido, a Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012) deste Tribunal de Justiça dispõe: Súmula nº 6 -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
No caso dos autos, observo que o agravante é funcionário público, não podendo ser exonerado de sua obrigação de pagamento das custas processuais, por ter outras obrigações financeiras, principalmente se considerarmos tratar-se de valores correspondestes a este feito.
As obrigações financeiras, pagamento de alugueres, contas, não podem ser óbices para o pagamento das custas, mormente se considerarmos que não há comprovação de que o agravante não esteja auferindo renda capaz de afetar sua subsistência e de sua família, caso os benefícios da justiça gratuita não sejam concedidos neste momento processual.
Com efeito, há nos autos cópia do contracheque do agravante, demonstrando ser ele funcionário público com renda de 5.414,31 ( cico mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e um centavos) e líquida de R$ 3.543,46 (três mil, quinhentos quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), onde já se desconta a pensão determinada na decisão agravada, e mesmo assim, somado as despesas pessoais e com a família, não impede o pagamento das custas, por não comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, não tendo sido demonstrado cabalmente que o recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, indefiro o pedido pleiteado, devendo a parte recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, de de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACIANA MARTINS REGO - CPF: *32.***.*46-72 (AGRAVADO) e JOAO PAULO DE SOUSA REGO - CPF: *79.***.*56-00 (AGRAVANTE).
-
21/07/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811635-58.2019.8.14.0051
Ronivaldo Viana Marinho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 10:14
Processo nº 0811635-58.2019.8.14.0051
Ronivaldo Viana Marinho
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 17:20
Processo nº 0808740-82.2021.8.14.0301
Ana Celia Ferreira da Silva
Felipe Henrique Ferreira da Silva
Advogado: Alisson Iuri Freitas Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2021 11:25
Processo nº 0828063-15.2017.8.14.0301
Maria Liduina Veloso do Nascimento
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Joao Assuncao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2017 18:14
Processo nº 0803262-26.2021.8.14.0000
Esther Salviano Esteves
Marisa Matos de Brito
Advogado: Paulo Andre Vieira Serra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:18