TJPA - 0808740-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:51
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 20:10
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0808740-82.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANA CELIA FERREIRA DA SILVA Nome: FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 4169, Fundos, Condor, BELÉM - PA - CEP: 66065-213 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CÉLIA FERREIRA DA SILVA, em face de FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por médico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F19.1 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde) vide ID 26926130.
Concedida a curatela provisória em nome de ANA CÉLIA FERREIRA DA SILVA, conforme decisão de ID 29875338, com expedição de termo de compromisso ID 33506550.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 57642602.
Através do ID 65254968, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 70631687 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 86473459, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a) ANA CÉLIA FERREIRA DA SILVA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
29/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:25
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0808740-82.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANA CELIA FERREIRA DA SILVA Nome: FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 4169, Fundos, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0808740-82.2021.8.14.0301 Aos 12 dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTEL URGÊNCIA, movida por ANA CELIA FERREIRA DA SILVA em face de FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente ANA CELIA FERREIRA DA SILVA, portadora do RG n.º 3497038 PC/PA, CPF n.º *16.***.*00-44, acompanhada pelo (a) advogado (a) JACQUELINE DE SOUZA MOREIRA (OAB/PA: 7914).
Presente a (o) interditada (o) FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, portadora do RG n.º 8110098, inscrito no CPF/MF *51.***.*40-34.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFOME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
13/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:00
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/04/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 21:20
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, bem como seu(s) patrono(s), o Representante do Ministério Público, da Audiência designada para dia 12/04/2022, às 10horas, conforme determinada na Decisão 34541306.
Belém(PA), 21/02/2022.
Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/02/2022 18:50
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/04/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:31
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 14/09/2021 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, fica intimada o patrono da parte AUTORA, para, que no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 33015493.
Belém-PA, 02/09/2021.
Eu, __________, Hiêda Chagas- Analista Judiciário da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial da Capital, digitei e subscrevo-o. -
02/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 20:54
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 02:12
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:50
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0808740-82.2021.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO PRELIMINARMENTE, defiro por hora o laudo de ID 26926130, estando este incompleto, pois não informa se há o comprometimento da atividade diária, sem capacidade para exercer os atos da vida civil, por parte do requerido.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CÉLIA FERREIRA DA SILVA, em face de FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, o qual sofre de CID 10 F19.1 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde) vide ID 26926130.
Deferido os benefícios da justiça gratuita, art. 98 e ss do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
ID 27852650, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de FELIPE HENRIQUE FERREIRA DA SILVA a Ana Célia Ferreira da Silva, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 14/09/2021, às 12h00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
21/07/2021 12:10
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/09/2021 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 00:44
Decorrido prazo de ANA CELIA FERREIRA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
05/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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