TJPA - 0800281-17.2020.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2021 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 10:28
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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08/11/2021 00:12
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800281-17.2020.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença.
Consta petição do executado informando que o valor da sentença foi depositado em juízo.
Por sua vez, a parte autora requer o levantamento dos valores.
Feito esse breve relato, DECIDO: Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado conforme petição do executado, só resta declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o presente processo.
DETERMINO que a secretaria expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial referentes a este processo com a devida atualização monetária, devendo o valor constante na subconta ser entregue ao autor por meio de transferência a conta a ser indicada pela causídica.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 1 de novembro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2021 10:10
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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12/08/2021 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/08/2021 23:59.
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22/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800281-17.2020.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada pela parte autora, em face da ora ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pela qual requer o pagamento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), decorrentes de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).
Foi apresentada contestação em ID 17210628.
Por sua vez, a autora apresentou réplica a contestação em ID 18640909. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quanto não houver necessidade de ulterior produção de provas, como é o caso do feito.
Primeiramente, desde já, indefiro a preliminar de ausência de documentos obrigatórios, visto que, verificando a peça inaugural, observou-se que estão presentes todos os documentos hábeis para o recebimento da inicial.
Ainda, a parte ré apresenta como preliminar uma impugnação ao boletim de ocorrência.
Ora, eventual análise acerca de documento apresentado é pertinente ao mérito da lide, de sorte que, inicialmente, a partir das alegações autorais, é possível o recebimento da inicial com o documento apresentado, não sendo o caso de acolhimento da preliminar.
Por fim, a título de preliminar, o requerido alegou ausência de pretensão resistida, alegando que não houve recusa administrativa para a resolução do suposto problema relatado pelo autor.
No entanto, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida, visto que requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além do mais, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação pelo requerido, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Sendo assim, afasto a preliminar.
Logo, passo a análise meritória.
A Lei nº 6.194/74 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre ou por sua carga às pessoas transportadas ou não – DPVAT.
Nesse sentido, três são os tipos de coberturas garantidas pelo Seguro DPVAT: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares - DAMS, devidamente comprovadas.
Além disso, o seguro deve ser pago independentemente da apuração de culpa, da identificação do veículo, ainda que ele não esteja regular ou não possa ser identificado, ou de outras apurações, desde que haja vítimas transportadas ou não, em todo o território nacional.
Pois bem.
In casu, necessário se faz explicitar que a parte ré se opõe ao pagamento sob a alegação de ausência de nexo de causalidade, visto que o pedido do autor se embasou em laudo de exame de corpo de delito do IML, ocorrido dez meses após o acidente.
Não obstante, analisando os autos, especificamente, o laudo de avaliação médica para fins de verificação e quantificação de lesões permanentes, o receituário médico, os comprovantes de atendimentos fisioterápicos com relatório e a fatura de venda, é possível auferir que as despesas médicas decorreram do acidente de trânsito.
Repisa-se, nesse sentido, que o laudo pericial emitido pelo Instituto Renato Chaves (evento nº 16668184), constatou debilidade permanente decorrente do acidente, logo, os meses decorrentes do acidente não são suficientes para quebra do nexo causal.
Além do mais, a debilidade constatada na perícia é condizente com aquela informada no relatório fisioterápico, sendo cristalino o nexo causal.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil reais), previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Nesse sentido, segue jurisprudência: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- DAMS – DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS – DOCUMENTOS VÁLIDOS - REEMBOLSO DEVIDO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar na improcedência do pedido de reembolso das despesas médico hospitalares decorrente de acidente automobilístico, quando resta devidamente demonstrado o pagamento por recibo carreado aos autos pelo autor, mormente por gozar de presunção juris tantum, visto que foi emitido por quem recebeu o valor, cabendo a seguradora o dever de desconstituí-lo.
Restando suficientemente comprovado o nexo causal entre o acidente e os recibos que demonstra os gastos com o tratamento fisioterápico necessário, correta a condenação da seguradora no pagamento das despesas médicas e hospitalares (DAMS).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018) (grifo nosso).
Por fim, quanto a alegação da parte ré da diferença entre o valor já efetivamente recebido e o valor pleiteado, registra-se que a parte ré alega nos autos que foi pago o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), todavia, consta apenas um comprovante de transferência no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), os quais não constam com documentação complementar.
Assim, não é possível ao Juízo constatar acerca de qual pedido administrativo o valor é decorrente, se referente ao pedido de DAMS, objeto dos autos, ou acerca de eventual pedido de invalidez parcial ou permanente.
Logo, inviável realizar o desconto requerido da diferença de valor pago, por não ficar comprovado se referir ao mesmo objeto dos autos. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar a requerida ao pagamento do seguro obrigatório a parte autora, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com juros de mora a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo desembolso.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) a serem arcados pela parte ré.
Fica a parte autora intimada por seu advogado via DJE.
Intime-se a parte ré via sistema, por meio de sua procuradoria.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Rondon do Pará/PA, 20 de julho de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
21/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:07
Julgado procedente o pedido
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31/07/2020 09:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:42
Outras Decisões
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13/04/2020 14:04
Conclusos para decisão
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13/04/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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