TJPA - 0804268-43.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/09/2025 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 10:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 19:01 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 19:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/08/2025 01:54 Decorrido prazo de MAURÍCIO ROSSO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804268-43.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ é tempestiva e que possui isenção do preparo recursal.
 
 Intimação (27697824) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Expedição eletrônica (07/07/2025 08:06:09) CARLA ANDRESSA DE SOUZA registrou ciência em 07/07/2025 12:50:36 Prazo: 30 dias 19/08/2025 23:59:59 (para manifestação) NÃO Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos ao E.
 
 TJE/PA.
 
 Paragominas/PA, 16 de julho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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                                            16/07/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 10:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/07/2025 06:44 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            10/07/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            07/07/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804268-43.2024.8.14.0039 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REQUERIDO: MAURÍCIO ROSSO Endereço: Nome: MAURÍCIO ROSSO Endereço: Rod.
 
 Br 222, Km 56, S/N, Caixa Postal 86, Zona Rural, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de MAURÍCIO ROSSO, objetivando a responsabilização civil do requerido por dano ambiental, consistente na manutenção de madeira nativa serrada, das espécies Sapucaia, Maçaranduba e Melancieira, sem a devida licença ambiental, na propriedade denominada Fazenda Grão de Ouro, localizada no Município de Paragominas/PA.
 
 Aduz o Parquet, em apertada síntese, que: i) o requerido mantinha, em sua propriedade rural, o volume de 218,817 m³ de madeira nativa, sem qualquer autorização legal; ii) tal conduta caracteriza infração ambiental, conforme o disposto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais); iii) nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, dispensando-se a aferição de culpa; iv) requereu-se, assim, a condenação do requerido ao reflorestamento da área degradada ou, alternativamente, ao pagamento de indenização pela recomposição do dano ambiental; além disso, v) postulou-se a condenação por danos morais coletivos, com destinação dos valores ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, a fundo oficial ambiental congênere.
 
 A petição inicial foi recebida e designada audiência de conciliação, a qual restou frustrada em razão da ausência do requerido, conforme termo respectivo.
 
 Apesar de devidamente citado, o requerido MAURÍCIO ROSSO permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, conforme atesta a certidão de ID nº 132765814.
 
 O Ministério Público, então, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 132961911). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 No caso em análise, a matéria encontra-se suficientemente instruída, não se fazendo necessária a dilação probatória.
 
 Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem conhecidas, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.
 
 Do Mérito A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil do requerido pela guarda e manutenção de madeira nativa, sem autorização ambiental válida, e consequente obrigação de reparação dos danos ambientais.
 
 A responsabilidade por dano ambiental, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, possui natureza objetiva, sendo suficiente a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, conforme preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
 
 O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
 
 Consta nos autos prova documental inequívoca da infração ambiental, consubstanciada na existência de 218,817 m³ de madeira serrada de espécies nativas amazônicas, depositadas sem licença válida, conforme constatado por fiscalização ambiental.
 
 Tal conduta, nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, configura infração ambiental: Art. 46.
 
 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final do beneficiamento ou da comercialização: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
 
 Parágrafo único.
 
 Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida (...).
 
 Ademais, nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação impõe a incidência dos efeitos da revelia, que implicam presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
 
 Restando, portanto, demonstrada a materialidade da conduta ilícita e a existência do dano ambiental, impõe-se a procedência da demanda para impor ao requerido a obrigação de reparação ou compensação do dano ambiental. 3.
 
 Do Dano Moral Coletivo Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, impende observar que, embora o dano ambiental possua caráter transindividual e afete bens de natureza difusa, não se infere dos elementos constantes dos autos, de forma suficiente, a ocorrência de abalo relevante à ordem social ou à dignidade coletiva que extrapole o próprio dano material já considerado.
 
 A jurisprudência tem sinalizado a necessidade de um plus de reprovabilidade ou repercussão social qualificada para fins de configuração do dano moral coletivo: A condenação por dano moral coletivo exige a demonstração de que a conduta causou repulsa ou abalo à coletividade.
 
 Não se presume o dano moral coletivo pela simples infração ambiental.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 000405781.2015.8.14.0025 (TJPA – j. 07/12/2020) Nesse sentido, ausente a prova do abalo suplementar, a improcedência do pedido de condenação por dano moral coletivo é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública, para: A) CONDENAR o requerido MAURÍCIO ROSSO a promover o reflorestamento da área degradada, ou outra área indicada pelo órgão ambiental competente, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) de Paragominas/PA, com espécies nativas compatíveis com o bioma local; B) ALTERNATIVAMENTE, na impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente ao valor da respectiva recomposição ambiental; C) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
 
 Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, ARQUIVEM-SE, os autos com as devidas baixas.
 
 P.R.I.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
 
 Paragominas/PA, data registrada no sistema.
 
 NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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                                            06/07/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 13:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/12/2024 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 10:22 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/12/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 23:54 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            11/09/2024 23:54 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas 
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                                            10/09/2024 12:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/09/2024 11:50 Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 10/09/2024 09:30 1º CEJUSC de Paragominas. 
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                                            09/09/2024 23:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 19:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2024 19:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2024 13:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/07/2024 12:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/07/2024 08:46 Recebidos os autos. 
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                                            23/07/2024 08:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas 
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                                            23/07/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 08:43 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2024 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2024 08:45 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            22/07/2024 08:45 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas 
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                                            16/07/2024 08:49 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/07/2024 08:49 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas 
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                                            16/07/2024 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 08:42 Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/09/2024 09:30 1º CEJUSC de Paragominas. 
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                                            15/07/2024 15:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/07/2024 10:49 Recebidos os autos. 
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                                            11/07/2024 10:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas 
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                                            10/07/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 18:30 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/06/2024 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2024 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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