TJPA - 0809474-98.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809474-98.2025.8.14.0040 REQUERENTE: ENGENCON ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA e outros REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ENDEREÇO: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Avenida Barão de Tefé, 34, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-460 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENGENCON ENGENHARIA & CONSTRUTORA LTDA e JAQUELINE VIANA CASTRO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Alegam as autoras, em síntese, que a empresa autora mantém contrato de plano de saúde com a requerida, sendo a coautora JAQUELINE VIANA CASTRO beneficiária do referido plano.
Narram que a paciente foi diagnosticada com nódulo na tireoide com suspeita de malignidade (categoria V de Bethesda), tendo o médico assistente solicitado a realização do exame molecular MIR-THYPE para definir a natureza do nódulo e determinar a conduta terapêutica adequada.
Sustentam que a requerida negou injustificadamente a cobertura do exame, sob o argumento de que não constaria no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e não teria eficácia comprovada, o que configuraria abandono da manutenção da vida da paciente.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize, às suas expensas, o exame molecular MIR-THYPE, bem como, ao final, a confirmação da liminar e condenação por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada, tendo em vista que a coautora JAQUELINE VIANA CASTRO está devidamente incluída como beneficiária do plano de saúde, com as contraprestações em dia, bem como o relatório médico elaborado pelo Dr.
CAIO CESAR CERVI LAGANA (CRM 30987-PR) demonstra de forma técnica e detalhada a necessidade do exame molecular MIR-THYPE, esclarecendo a necessidade de ferramenta adicional de estratificação de risco para evitar cirurgia desnecessária sem comprometer segurança oncológica Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), o rol da ANS possui caráter exemplificativo e não taxativo, não podendo ser utilizado para restringir o acesso a procedimentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida quando prescritos por profissional habilitado.
A recusa da requerida fundamenta-se em argumentos genéricos sobre ausência de eficácia, contradizendo as evidências científicas apresentadas no relatório médico que comprova a validação clínica e técnica do exame, inclusive com referência ao Relatório Técnico UAT 95 da ANS que reconheceu a relevância clínica do teste.
A suspeita de malignidade no nódulo da tireoide demanda estratificação de risco urgente para definição da conduta terapêutica adequada, sendo que o retardo no diagnóstico pode agravar sobremaneira o estado de saúde da paciente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação desta decisão, à autorização e custeio integral do exame molecular MIR-THYPE para a coautora JAQUELINE VIANA CASTRO, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando que a requerida apresentou contestação de forma espontânea, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes por seus patronos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
07/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:40
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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