TJPA - 0800961-88.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:17
Juntada de Informações
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22/09/2025 12:06
Juntada de Mandado
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22/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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14/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800961-88.2024.8.14.0069 Assunto: [Dissolução] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor(a): Nome: MAURIZAN GOMES DE SOUZA Endereço: vicinl 258, s/n, zona rural, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: VALDIANE FERNANDES DE SOUSA Endereço: vicinal 258b, s/n, zona rural, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: VALDIANE FERNANDES DE SOUSA Endereço: vicinal 258b, s/n, zona rural, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por MAURIZAN GOMES DE SOUZA em face de VALDIANE FERNANDES DE SOUSA, todos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010.
Afirmou o autor que contraiu matrimônio com a requerida em 03/08/2018, conforme certidão de casamento acostada, estando separados de fato desde 20/03/2024.
Alegou ser vontade mútua a dissolução do vínculo conjugal.
Requereu a decretação do divórcio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Foi proferida decisão (ID 122927667) que deferiu os pedidos de justiça gratuita e segredo de justiça, e determinou a citação da requerida.
A citação foi realizada em 05/12/2024, por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão de ID 133113070.
Na ocasião, a requerida manifestou ciência do processo e concordância com o pedido de divórcio, esclarecendo que não há controvérsia quanto à partilha de bens, a qual será discutida em momento oportuno.
Vieram os autos conclusos (ID 136011592). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Com essa alteração, restaram abolidos os requisitos temporais e objetivos anteriormente previstos para a decretação do divórcio, sendo suficiente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
No caso dos autos, ambos os cônjuges manifestaram a vontade de pôr fim ao vínculo conjugal.
Ao ser citada, a requerida confirmou expressamente sua concordância com o pedido (ID 133113070).
Ademais, não há nos autos controvérsia sobre guarda, alimentos ou partilha de bens, o que autoriza o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, encontra-se plenamente preenchido o requisito constitucional para a decretação do divórcio. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o DIVÓRCIO de MAURIZAN GOMES DE SOUZA e VALDIANE FERNANDES DE SOUSA.
Determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Pacajá/PA, com base na certidão de casamento acostada aos autos.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA. -
10/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 23:15
Decorrido prazo de VALDIANE FERNANDES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2024 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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