TJPA - 0800509-18.2025.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2025 00:11
Publicado Sentença em 18/09/2025.
-
21/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
16/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de BETO DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:56
Juntada de mandado
-
22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800509-18.2025.8.14.0110 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente Nome: ROMERIO SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bom Jardim, 87, Aparecida, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BETO DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Av Cristo Rei, 741, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROMERIO SANTOS DE OLIVEIRA em face de BETO DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial e que sofreu esbulho possessório praticado pelo réu, que se recusa a desocupar a área sob a alegação de um suposto contrato de compra e venda.
Inicialmente, este Juízo postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório (suspensão da liminar), garantindo ao réu o direito de apresentar sua defesa.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 146990692), na qual sustenta a existência de um contrato verbal de compra e venda, afirmando ter realizado depósitos como parte do pagamento.
Juntou declarações de vizinhos e capturas de tela de conversas.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa, juntando novos documentos e reiterando o pedido de reintegração de posse.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões de Ordem Pública e da Nulidade do Negócio Jurídico Antes de analisar o pedido liminar, cumpre a este Juízo manifestar-se sobre questão de ordem pública, cognoscível de ofício, que impacta diretamente o mérito da causa: a validade do negócio jurídico que fundamenta a posse do réu.
O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer, entre outros, "forma prescrita ou não defesa em lei".
Para negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre imóveis, a lei estabelece uma forma específica e essencial.
Dispõe o art. 108 do Código Civil: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
No caso em tela, o valor atribuído à causa é de R$ 376.800,00 (trezentos e setenta e seis mil e oitocentos reais), montante que excede, em muito, o limite de 30 (trinta) salários-mínimos.
Portanto, a escritura pública seria a forma essencial para a validade de uma eventual compra e venda do imóvel em litígio.
A defesa do réu fundamenta-se, exclusivamente, em um suposto contrato verbal, o qual, ainda que comprovado por meio de testemunhas ou mensagens, não possui o condão de suprir a exigência legal.
A ausência da forma solene exigida por lei torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
As declarações de vizinhos não podem se sobrepor à manifestação de vontade do proprietário, que nega a intenção de venda, e muito menos convalidar um ato juridicamente nulo por vício de forma.
Ademais, os depósitos realizados pelo réu, além de terem ocorrido meses após a data que alega como encerramento do negócio (08.01.2025), não são suficientes para validar a transação.
Da mesma forma, a alegação de conversas em 15.02.2025 é contraditada pela própria imagem juntada pelo réu, que aponta a data de 15.01.2025, o que fragiliza sua narrativa.
Sendo nulo o negócio que justificaria a posse do réu, esta se torna injusta e precária, caracterizando o esbulho possessório.
Da Reanálise da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência, em sua essência, visa a assegurar a eficácia do resultado final do processo, distribuindo os ônus do tempo de forma justa entre as partes.
No presente caso, a análise do pedido liminar percorreu um caminho processual que merece ser detalhado.
Inicialmente, a petição inicial já trazia consigo elementos que, em uma análise perfunctória, autorizariam a concessão imediata da reintegração de posse.
A prova da propriedade e os indícios do esbulho configuravam a plausibilidade do direito do autor (fumus boni iuris).
Contudo, por um critério de prudência e visando a evitar prejuízos irreversíveis, este Juízo optou por suspender a análise da medida inaudita altera pars.
A decisão de postergar o contraditório fundamentou-se na necessidade de permitir que o réu apresentasse sua versão dos fatos, evitando que uma ordem de desocupação imediata se revelasse, posteriormente, uma medida excessivamente gravosa, caso a defesa trouxesse elementos robustos que justificassem a sua posse.
O objetivo, portanto, foi o de garantir o contraditório antes de uma intervenção drástica na esfera de direitos do demandado.
Agora, reanalisando a questão após a formação do contraditório, o cenário se modifica substancialmente.
A defesa apresentada pelo réu, ao invés de fragilizar a pretensão autoral, paradoxalmente a fortaleceu.
Ao fundamentar seu direito de posse exclusivamente em um contrato verbal de compra e venda, cuja nulidade de pleno direito já foi declarada nesta decisão por vício de forma (art. 108 c/c art. 166, IV, do CC), o réu confessadamente admite que sua posse não se ampara em justo título.
Desta forma, a plausibilidade do direito invocado pelo autor, que embasou a análise inicial, ganha contornos muito mais nítidos.
O contraditório, ao ser exercido, não apenas deixou de infirmar os argumentos da inicial, como também revelou a aparente fragilidade da tese defensiva, reforçando a convicção deste juízo, para os fins desta análise liminar, de que a posse exercida pelo réu carece de um fundamento jurídico sólido.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, tornou-se ainda mais evidente, não apenas pela privação do uso do bem pelo autor, mas pelos fortes indícios de degradação ambiental na área, um dano que se agrava a cada dia de permanência indevida do réu no imóvel.
Portanto, a medida liminar, antes suspensa por cautela, impõe-se agora como um imperativo de justiça.
Esgotado o seu propósito garantidor, a suspensão cede lugar ao deferimento da tutela de urgência, pois os fundamentos apresentados na contestação não possuem a força jurídica necessária para se sobrepor ao direito do autor e à nulidade absoluta do negócio jurídico invocado.
A reintegração de posse é, nesta fase, a única medida capaz de restabelecer o direito violado e cessar o prejuízo continuado.
Das Demais Questões Processuais Verifico, a partir da documentação, a necessidade de regularização do polo ativo para incluir o irmão do autor, na qualidade de coproprietário, formando o litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, a fim de garantir a eficácia da decisão judicial.
Ademais, tendo em vista a juntada de novos documentos pelo autor em sua réplica, é imperativo que se conceda ao réu a oportunidade de sobre eles se manifestar, em respeito ao princípio do contraditório, conforme art. 437, §1º, do CPC.
Da Questão Ambiental Os autos apresentam fortes indícios de degradação ambiental na área objeto do litígio.
O Poder Judiciário não pode se manter inerte diante de tal fato.
A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e propter rem, mas os danos recentes devem ser atribuídos ao possuidor direto que os causou, no caso, o réu.
Assim, a expedição de ofício ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é medida que se impõe, para que o órgão acompanhe o cumprimento da medida de reintegração e realize a devida fiscalização, delimitando o estado atual da área e apurando as responsabilidades cabíveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do autor, ROMERIO SANTOS DE OLIVEIRA.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, concedendo ao réu, BETO DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Findo o prazo sem o cumprimento, fica desde já autorizado o uso de força policial moderada e arrombamento, se estritamente necessários. 2.
DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir seu irmão, coproprietário do imóvel, no polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo. 3.
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os novos documentos juntados pelo autor em sede de réplica, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4.
REQUISITE-SE, com urgência, por meio de ofício, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com cópia dos presentes autos, que designe equipe técnica para acompanhar o cumprimento do mandado de reintegração de posse e realize vistoria na área em litígio.
O laudo técnico a ser elaborado deverá constatar o estado atual do imóvel e a extensão de eventuais danos ambientais, direcionando a apuração da autoria e da responsabilidade pelos danos recentes ao possuidor direto do imóvel, ora réu no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
13/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
20/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Goianésia do Pará Praça da Biblia, s/n, Colegial, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Telefone: (94) 37791158 [email protected] Número do Processo Digital: 0800509-18.2025.8.14.0110 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ROMERIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL ALMEIDA MENDONCA SARTI - PA26584-A REU: BETO DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: PATRICIA PINHEIRO DE ARAUJO - PA27015-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação (Id 146990692), no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital WENDERSON DO NASCIMENTO SILVA Vara Única de Goianésia do Pará.
GOIANéSIA DO PARá/PA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:25
Juntada de mandado
-
19/05/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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