TJPA - 0800351-85.2024.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:35
Juntada de mandado
-
26/08/2025 20:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA GEMAQUE em 15/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
15/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:26
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
10/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800351-85.2024.8.14.0016 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por SEBASTIÃO PEREIRA GEMAQUE.
Alega o requerente, em breve síntese, que o Oficial de Registros Públicos cometeu equívoco em sua Certidão de Nascimento, razão pela qual busca a retificação do seu nome cadastrado como SEBASTIÃO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, ao passo que o correto seja SEBASTIÃO PEREIRA GEMAQUE.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela expedição deferimento do pedido (evento 145633747). É o breve relatório.
Decido.
A retificação de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita que algum dado constante de seu assento seja alterado, em virtude de algum equívoco.
Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
Pois bem.
O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação porque a matéria prescinde da produção de prova testemunhal, máxime a existência de acervo probatório documental suficiente para oferecer subsídios para o julgamento do feito.
Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, sobretudo o documento de identificação civil do autor e a certidão de inteiro teor disponibilizada pelo Cartório Registral (eventos 127759987 e 134749298), de modo que é perceptível/evidente o erro alegado.
Demais disso, não se observa qualquer óbice para a concessão da presente retificação, até mesmo porque, no evento 146842498 dos autos, o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se retifique a Certidão de Nascimento de SEBASTIÃO PEREIRA GEMAQUE, passando a constar onde se lê o seu nome cadastrado como SEBASTIÃO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, ao passo que o correto seja SEBASTIÃO PEREIRA GEMAQUE.
SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, artigo, do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à expedição da segunda via do documento de forma gratuita.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Dê ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no Sistema Libra/PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chaves, 02 de julho de 2025.
Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito -
05/07/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 03:57
Decorrido prazo de SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL CONCEIÇÃO em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO PEREIRA GEMAQUE - CPF: *08.***.*33-10 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064671-16.2015.8.14.0301
Estado do para
Dahas, Camara &Amp; Cia LTDA
Advogado: Thiago Pereira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0802876-27.2025.8.14.0009
Victor Renato Quadros Gomes
Prefeitura de Braganca
Advogado: Marcos Antonio Amorim de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2025 20:52
Processo nº 0048379-92.2011.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Maria Lourdes Araujo
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2011 14:06
Processo nº 0821019-28.2024.8.14.0000
Luiz Carlos Barata da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Drielle Castro Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 12:34
Processo nº 0817221-41.2024.8.14.0006
Sueli Miguel de Oliveira
Espaco Laser - Comercio e Servicos Estet...
Advogado: Celina Toshiyuki
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 09:31