TJPA - 0817221-41.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817221-41.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SUELI MIGUEL DE OLIVEIRA Endereço: Qd 156, CASA A, 27, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-113 PARTE REQUERIDA: Nome: ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, Shopping Metrópole, 4500, Suc 315 F, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes em audiência (Id148126042), que passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
10/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:21
Homologada a Transação
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10/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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26/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:09
Audiência de Conciliação designada em/para 10/07/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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