TJPA - 0907542-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
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22/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:17
Decorrido prazo de CRR GONCALVES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:17
Decorrido prazo de CARMEM REGINA RIBEIRO GONCALVES em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:17
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA GONCALVES BARROS em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:17
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO GONCALVES em 29/07/2025 23:59.
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 05:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0907542-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRR GONCALVES LTDA, CARMEM REGINA RIBEIRO GONCALVES REU: ALDA CRISTINA GONCALVES BARROS, ELISANGELA RIBEIRO GONCALVES Nome: ALDA CRISTINA GONCALVES BARROS Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Cond.
Via Roma bloco 05 apto 26, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: ELISANGELA RIBEIRO GONCALVES Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 93, Pousada Porto do Amor, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA EM COMUM, COM LIQUIDAÇÃO DE HAVERES, ajuizada por CRR GONÇALVES LTDA e CARMEM REGINA RIBEIRO GONÇALVES em face de ELISANGELA RIBEIRO GONÇALVES e ALDA CRISTINA RIBEIRO GONÇALVES, com fundamento nos artigos 986 e seguintes do Código Civil c/c artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora alega, em apertada síntese, que constituíra sociedade de fato com as rés, suas irmãs, visando à exploração de atividade comercial no ramo alimentício, e que, embora não registrada formalmente, a sociedade operou por anos mediante divisão de funções e lucros.
Afirma que a relação societária foi encerrada em agosto de 2023 por ruptura do vínculo de confiança (affectio societatis), pleiteando o reconhecimento da existência da sociedade, sua dissolução e a apuração de haveres mediante perícia contábil.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114919863), da qual não constam preliminares processuais.
A parte autora apresentou réplica sob ID 127385203.
Considerando encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares na contestação, razão pela qual passo diretamente à fixação dos pontos controvertidos e à análise dos pedidos de prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes e nos documentos juntados aos autos, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) A existência de sociedade de fato entre as partes; b) A extensão e características da atuação das rés na empresa CRR Gonçalves; c) A ocorrência de ruptura do vínculo societário e o momento de sua efetiva dissolução de fato; d) A existência de valores aportados ou retirados indevidamente pelas rés na vigência da sociedade; e) A necessidade e extensão da apuração de haveres a ser efetuada, mediante perícia técnica contábil; f) A eventual responsabilização das rés por má gestão ou apropriação de valores da sociedade; g) A eventual existência de caixa a ser partilhado ou reconstituído, mediante apuração pericial.
DOS MEIOS DE PROVA A parte autora e a parte ré requereram a produção de prova pericial, destacando como essencial a produção de prova pericial contábil para apuração do fluxo de caixa, ativos e passivos da sociedade e eventual valor a ser restituído, conforme IDs. 136753241 - Pág. 1 e 137159226 - Pág. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz poderá indeferir as diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando a natureza da demanda — dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres —, é indispensável a produção de prova pericial contábil para aferição dos valores investidos, movimentações financeiras e eventual direito das partes a valores residuais.
Além disso, as provas documentais juntadas deverão ser valoradas para instrução do juízo quanto à dinâmica da relação societária.
De acordo com o art. 465 do CPC, nomeio como perito o Sr.
ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO, e-mail [email protected], tel. (91) 9 8209-0934, cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se o nomeado no endereço eletrônico cadastrado no CAPJUS-TJPA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso.
Em caso de aceitação, conforme art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Outrossim, caso não haja impugnação (art. 465, §1º), de acordo com o §2º, do artigo acima citado, apresente o perito a proposta de honorários e os documentos constantes nos incisos II e III.
Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dia (art. 465, §3º), voltando-me os autos conclusos em seguida.
Ante o exposto: Declaro o feito SANEADO; FIXO os pontos controvertidos nos termos acima delineados; DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a ser oportunamente nomeado perito de confiança do juízo, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC; DEFIRO a produção de prova documental suplementar pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435 do CPC; INDEFIRO a designação de audiência de instrução e julgamento, por reputar-se desnecessária ao deslinde da controvérsia.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:23
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/10/2024 06:38
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:38
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA GONCALVES BARROS em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ALDA CRISTINA GONCALVES BARROS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:04
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 12:26
Audiência Conciliação não-realizada para 14/03/2024 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CARMEM REGINA RIBEIRO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CRR GONCALVES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CARMEM REGINA RIBEIRO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CRR GONCALVES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:35
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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