TJPA - 0865154-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:08
Decorrido prazo de VALDECY DA SILVA FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:12
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865154-61.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA REQUERIDO: VALDECY DA SILVA FREITAS Nome: VALDECY DA SILVA FREITAS Endereço: Travessa WE-10-A, 351, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-110 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070712423346200000136717508 OAB - KENIA SOARES Documento de Comprovação 25070712423371800000136717510 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - KENIA SOARES Documento de Comprovação 25070712423418900000136717512 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÃO - VALDECY DA SILVA FREITAS Documento de Comprovação 25070712423493700000136717513 Planilha de débitos judiciais - VALDECY DA SILVA FREITAS Documento de Comprovação 25070712423548800000136717519 Decisão Decisão 25071113002080800000137064410 Intimação Intimação 25071113002080800000137064410 Petição Petição 25071716313822700000137400758 Certidão Certidão 25072515055401400000137989187 -
04/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 23:54
Conclusos para despacho
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03/08/2025 23:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0865154-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA REQUERIDO: Nome: VALDECY DA SILVA FREITAS Endereço: Travessa WE-10-A, 351, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-110 Vistos, etc.
A despeito do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda dos autores para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que os requerentes não preenchem os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital L.B -
14/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:00
Indeferido o pedido de KENIA SOARES DA COSTA - CPF: *04.***.*69-15 (REQUERENTE)
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07/07/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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