TJPA - 0804222-56.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:50
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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10/07/2025 12:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804222-56.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Declarada a incompetência deste juízo em face do litisconsórcio passivo necessário do INSS, e restando frustrada a tentativa de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme certificado nos Processos n° 0803116-25.2025.8.14.0006 (Id 147729267) e n° 0814212-08.2023.8.14.0006, Ids 145274531 e 147670483, entre outros com a mesma decisão interlocutória, passo a prolatar sentença no presente feito: Sem relatório (art. 38, LJE).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte Autora alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou adesão à entidade associativa demandada.
O art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Analisando os autos, verifica-se que a apreciação dos pedidos formulados pela parte Autora demanda análise de eventual responsabilidade do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social na efetivação dos descontos questionados, os quais somente poderiam ser realizados mediante autorização prévia e expressa da parte beneficiária junto à entidade associativa, conforme regulamento da própria autarquia, disponível em seu portal oficial: ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras).
Dessa forma, a presença do INSS no polo passivo revela-se imprescindível para o julgamento da demanda, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
O art. 115, § ún., do CPC estabelece que, "nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deverá determinar ao autor que solicite a citação de todos os litisconsortes obrigatórios, dentro de um prazo fixado, sob pena de extinção do processo".
Note-se que a parte Autora imputa desconto ilícito a uma entidade associativa que, segundo informação do próprio INSS, mantém vínculo com a autarquia por meio de Acordo de Cooperação Técnica (INSS).
Desta forma, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e a autarquia federal (INSS), não podendo o presente feito ter continuidade neste Juizado Especial Cível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DE POSSIBILITAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50239128820244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/02/2025).
Assim, verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento da demanda, não sendo possível a redistribuição do processo à Justiça Federal, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 8.º c/c 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95 e art. 114 do CPC.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/07/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:40
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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