TJPA - 0805842-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 12:54
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO ROGERIO PINTO GOMES em 06/08/2021 23:59.
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22/07/2021 15:44
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº: 0805842-29.2021.8.14.0000 PACIENTE: ROBERTO ROGÉRIO PINTO GOMES IMPETRANTE: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB/PA nº 10.579).
IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB/PA nº 10.579), em favor de ROBERTO ROGÉRIO PINTO GOMES, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA, pelo fato de ter mantido a exigência de uso de monitoramento eletrônico do paciente.
Aduz o impetrante que o paciente fora processado e condenado pelo MM.º Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, processo n.º 0010536- 05.2008.814.0006, pela prática do crime de roubo (artigo 157, do Código Penal Brasileiro), sendo-lhe imposta a pena definitiva de 04 (QUATRO) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal Brasileiro.
Assevera que na sentença condenatória, o MM.
Juízo da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA determinou, por intermédio de intimação para cumprimento de sentença recebida em 14 de Julho do ano em curso, que fosse o ora paciente submetido ao monitoramento eletrônico por via de tornozeleira eletrônica, decisão esta que mereceria ser revista pelo Douto Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais de Belém.
Aduz que no 24 de agosto de 2020 o ora Paciente, por intermédio da sua defesa técnica, ingressou com pedido de Revogação do monitoramento eletrônico fundamentando seu pedido nos artigos 146-B da Lei de Execuções Penais e ainda no Art. 36, §§ 1º e 2º do Código Penal Brasileiro.
Em 20 de outubro do ano de 2020, informa que a autoridade coatora determinou que fossem os autos encaminhados para o Ilustre Representante do Parquet para análise e emissão de parecer sendo que o fiscal da Lei requereu em diligência que fosse anexado ao pedido documentação comprovante do exercício de ocupação lícita por parte do apenado, ora Paciente.
No dia 23 de outubro de 2020, a autoridade ora coatora, desconsiderando o pedido de diligência feito pela Promotoria de Execuções Penais, indeferiu de plano o pedido do ora Paciente desconsiderando a positiva avaliação em favor do paciente, bem como da regra inserta nos artigos 33 e 36 do Código Penal.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata revogação da medida de monitoração eletrônica, em favor do paciente.
No mérito, seja julgado o presente Writ totalmente procedente, devendo ser mantida a decisão liminar, confirmando a medida liminar eventualmente deferida.
Ao analisar o pleito liminar o indeferi. (ID n. 5508841) O Juízo de origem prestou as seguintes informações (ID n. 5537362): “(...) O processo está em fase de execução e tramita no sistema SEEU desde 23.08.2020.
Por meio do atestado de liquidação de pena constata-se que o apenado cumpre pena de 04 anos de prisão em razão da condenação pela prática do crime de roubo.
Alega a Defesa em seu HC constrangimento ilegal em função do indeferimento do pedido de retirada do monitoramento eletrônico.
Irresignada interpôs o presente Habeas Corpus.
Ante a ausência de casa de albergado, com fundamento no artigo 146-B, II da LEP, o entendimento deste Juízo é de que o apenado deve utilizar o equipamento eletrônico pelo prazo de 01 (um) ano, caso não tenha exercido atividade laboral externa/estudo externo durante o cumprimento de pena em regime semiaberto; ou pelo prazo de 90 (noventa) dias se comprovado que vinha exercendo o trabalho externo/ estudo externo durante o regime semiaberto, contados a partir do início efetivo do cumprimento da pena em regime aberto (...)”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem. (ID n. 5689605) É o relatório do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o paciente alega que sofre constrangimento ilegal em razão de indeferimento de pleito pela revogação do monitoramento eletrônico, fundamentando seu pedido nos artigos 146-B da Lei de Execuções Penais e ainda no Art. 36, §§ 1º e 2º do Código Penal Brasileiro.
Extrai-se ainda dos autos que o paciente já cumpre pena em execução definitiva.
Entendo que a via eleita pelo impetrante se revela inadequada para o fim colimado, tendo em vista que o habeas corpus, por exceção, somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso ou meio próprio para atacar uma decisão judicial.
Quando o remédio constitucional funcionar como sucedâneo, para salvaguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido, deve haver a constatação de algum ato arbitrário ou ilegal, o que não se coaduna com os autos, pois da análise da decisão vergastada (ID n. 5505483), não se extrai nenhuma flagrante ilegalidade em relação a manutenção do monitoramento eletrônico do paciente.
Em outros termos, o impetrante, em desrespeito ao uso racional do presente Remédio Constitucional, visa obter o fim almejado, burlando o sistema recursal já solidificado no ordenamento pátrio, já que impetrou o presente writ ao invés do recurso cabível, qual seja o Agravo em Execução Penal ex vi do art. 197, da LEP.
Nesse sentido é o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
A impetração do writ visando à análise de questões afetas à execução penal, deve ser restrita às hipóteses em que a matéria controvertida seja eminentemente jurídica, com pressuposto fático indiscutível, o que não se configura in casu; 2.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução penal, deverá ser dirimida na via adequada, mediante recurso de agravo, ex vi do art. 197 da Lei de Execução Penal, não podendo, tal remédio heroico ser utilizado como sucedâneo recursal; 3.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil. (HC n. 0800144-42.2021.8.14.0000, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 18/03/2021) (grifei) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Por ser o habeas corpus inadequado para atacar os atos decisórios no âmbito da execução penal, inviável o seu conhecimento. 2) Havendo interesse recursal no indeferimento de benefício de natureza executória, caberá o recurso de agravo, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. 3) Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des.
Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre. (HC 0801566-91.2017.8.14.0000, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 13/11/2017, Publicado em 14/11/2017) (grifei) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO ? LESÃO CORPORAL ? PACIENTE CONDENADO - REVISÃO CRIMINAL - EFEITO SUSPENSIVO - AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA NÃO UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ? HABEAS CORPUS NÃO PODE SER USADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL? NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA ? UNÂNIME.
I. É pacífico que a revisão criminal não possui efeito suspensivo.
Assim, transitado em julgado o acórdão condenatório, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, independente da interposição ou não de revisão criminal.
Precedentes do STJ; II.
O pedido para que o coacto não seja obrigado a usar tornozeleira eletrônica deve ser formulado ao juízo da execução criminal e, uma vez indeferido, deve ser impugnado por meio de agravo em execução penal, eis que tal matéria refoge ao espectro do mandamus, que não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Ordem não conhecida nesta parte.
Precedentes do STJ; III.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (2015.02525176-87, 148.502, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 06/07/2015, Publicado em 15/07/2015) (grifei) Assim, levando-se em conta o reconhecimento do manejo da presente ordem como sucedâneo, o não conhecimento deste se mostra medida de direito a se impor, sobretudo pela constatação de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aptos a concessão de ofício do writ, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo recursal.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
21/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:07
Não conhecido o Habeas Corpus de ROBERTO ROGERIO PINTO GOMES - CPF: *92.***.*88-53 (PACIENTE)
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20/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 13:42
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:20
Juntada de Informações
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28/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 18:55
Conclusos para decisão
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25/06/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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