TJPA - 0800177-14.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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09/01/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:19
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura, Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás e em conformidade com o Provimento 06/2009-CJCI, artigo 1º, § 1º e no artigo 152 do NCPC, além do que prevê o artigo 11 da Resolução n CJF – RES 2017/00458, de 04/10/2017, considerando a expedição de alvará, INTIME-SE O(A) REQUERENTE, através de seu advogado, via PJE, a fim realizar o levantamento dos valores disponibilizados.
Após saque dos valores, informar nos presentes autos.
Eldorado do Carajás, 11 de setembro de 2023 TALITA VAZ ARAUJO Analista Judiciário Vara Única de Eldorado do Carajás -
11/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:06
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 10:20
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 08:54
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:59
Juntada de Informações
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22/03/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/01/2023 21:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 21:26
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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25/01/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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25/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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02/09/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Houve réplica.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: prontuário médico constando o endereço da autora na PA agua fria e a profissão como lavradora; contrato de compra e venda do imóvel em que a autora reside.
Citados documentos constituem indício de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da autora, que às perguntas respondeu: que atualmente mora na Peruana, assentamento; que mora na terra do seu pai; que seu pai comprou esse pedaço de chão; que mora na Peruana há 03 anos; que a casa fica na roça mesmo; que seu pai mora em um barraco de tábua e a autora num barraquinho de barro; que a autora planta mandioca, macaxeira, milho, feijão; que tem filhos, que seus filhos já tem vida própria; que mora sozinha no local; que antes disso morou 20 anos na PA água fria; que saiu da PA água fria porque seu pai vendeu; que a terra era de seu pai mesmo; que já morou no CEDERE por muitos anos, também na roça; que o contrato de compra e venda refere-se à PA Peruana que foi comprada em nome da autora, mas é de seu pai, que o valor da compra foi 77 mil; que a terra na PA Água Fria era da sua mãe e nessa terra da PA Peruana colocou no nome da autora; que Sr.
Antonio José é seu irmão, que tinha uma terra na PA Água Fria, que não sabe dizer por quanto vendeu; que o nome da companheira do seu irmão era Jociete; que nunca foi casada no papel; que ajuda seu pai na lavoura; que seu pai tem 87 anos e nunca trabalhou de carteira assinada; que nunca trabalhou de carteira assinada; que assina só o nome; que Ronivon e Pisca são vizinhos de lote da Peruana; que a plantação é só para comer; que cria galinha; que fora seu pai ninguém lhe ajuda na roça; SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha Maria Irene Pereira Mota, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há mais de 20 anos; que conheceu as filhas da autora e a autora na roça morando junto com seus pais; ela cuida dos pais por toda vida; que a autora mora em uma chácara na Peruana, há uns 05 anos; que antes ela morava na PA água fria; que a terra era deles; que a autora tem uma casinha de palha; que os pais tem um próprio barraco; que a autora nunca se afastou da zona rural; que eles plantam milho, arroz, mandioca; que nunca viu a autora vendendo nada; que não sabe o valor que venderam a terra da PA Água Fria; que sempre viu a autora trabalhando na roça, sozinha com seus pais; que a autora nunca trabalhou na Prefeitura ou de carteira assinada.
Passou-se à oitiva da testemunha Eliane dos Santos, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há mais de 20 anos; que conheceu a autora de Eldorado quando a depoente morava na rua Samuel Monção, no KM 02, mas a autora morava na roça e vinha na cidade; que a autora morava na PA Água Fria, com seu marido e filhos; que nunca soube o nome do marido da autora; que conheceu duas filhas da autora; que hoje a autora mora na Peruana; que o pai da autora comprou uma terra lá; que não sabe dizer por quanto; que não ficou ninguém na PA Água Fria, que a terra foi vendida; que a autora trabalha da roça para sobreviver, plantando e colhendo.
SEM MAIS.
Nesse contexto, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Por isso mesmo, documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 25/04/1964), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (05/12/2020 - id 24600190 – Pág. 1), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (05/12/2020 - id 24600190 – Pág. 1), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 04 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
24/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
24/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:41
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
04/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:03
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Certifique a secretaria se foi apresentada contestação pelo requerido.
Caso positivo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 04 de novembro de 2021, às 10h30min a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
21/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
21/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
15/07/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 21:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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