TJPA - 0804431-91.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804431-91.2025.8.14.0005 [Direito de Vizinhança] Nome: TEREZA PEREIRA REIS Endereço: Avenida Varginha, 1214, (Lot Altaville), Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-040 Nome: JANUARIO RODRIGUES DOS REIS Endereço: Avenida Varginha, 1214, (Lot Altaville), Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-040 DECISÃO 1.
Cuida-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por TEREZA PEREIRA REIS, na qualidade de curadora de seu cônjuge, SR.
JANUÁRIO RODRIGUES DOS REIS, visando a autorização para alienação de fração ideal de imóvel pertencente ao curatelado. 2.
Conforme se verifica dos autos, há processo de interdição em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, onde foi deferida a curatela ora exercida. 3.
Embora o art. 553 do Código de Processo Civil trate especificamente da prestação de contas dos administradores, sua interpretação sistemática, aliada aos princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do curatelado, conduz à conclusão de que medidas patrimoniais relativas à administração dos bens do incapaz devem, sempre que possível, tramitar no juízo onde se deu a interdição, inclusive para viabilizar a adequada fiscalização judicial dos atos praticados pelo curador e a futura prestação de contas. 4.
Nesse sentido, os tribunais têm reconhecido que os pedidos de alvará judicial vinculados à administração do patrimônio do curatelado possuem natureza acessória em relação à ação de interdição, devendo tramitar por dependência a esta, como forma de resguardar os interesses da pessoa protegida e evitar decisões conflitantes[1]. 5.
Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo para processar o presente pedido de alvará judicial e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial De Altamira/PA.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] A exigência de autorização judicial para a alienação de bens do interditado torna ação de alvará judicial para a venda uma ação acessória àquela onde deferida a curatela, eis que o produto arrecadado deverá ter o destino definido pelo juízo que fiscaliza o seu exercício - Conflito de competência acolhido para fixar a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - Conflito de Competência: 00603013620248130000 1.0000 .24.006030-1/000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2024) O pedido de Alvará Judicial em relação a bens do curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição/curatela, a teor do que dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil. 2.
Não bastasse, o curador nomeado possui responsabilidade de prestar contas ao juízo da interdição, em especial na hipótese de acolhimento do presente pedido de Alvará Judicial . 3.
Desta forma, garantir que a presente demanda de Alvará Judicial seja distribuída por dependência aos autos da ação de interdição, mostra-se medida factível a garantir maior viabilidade de fiscalização dos atos praticados pelo curador, o que vai ao encontro dos interesses do curatelado, respeitando o princípio basilar e protetor da dignidade da pessoa humana. (TJ-PR - CC: 00245028120208160001 Curitiba 0024502-81.2020.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) -
10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:35
Declarada incompetência
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27/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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