TJPA - 0802511-52.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0802511-52.2025.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Abatimento proporcional do preço ] DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, do CPC/2015. 2.
DECIDO. 3.
Recebo o pedido de execução de título executivo extrajudicial. 4.
CITE-SE o(a) devedor(a) para pagar o débito no valor apresentado na inicial, em 03 (três) dias a contar da citação, na forma do art. 829 do CPC/2015, acrescido da atualização monetária, se houver, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 5.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, devendo, caso o(a) devedor(a) não efetue o pagamento espontaneamente, a constrição recair preferencialmente em bens passiveis de penhora, quantos bastem para a satisfação da dívida. 6.
Caso frutífera a penhora, a parte executada pode opor embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Cumpra-se. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). 9.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
04/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804431-91.2025.8.14.0005
Tereza Pereira Reis
Januario Rodrigues dos Reis
Advogado: Claudiane Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2025 10:30
Processo nº 0804416-10.2025.8.14.0301
Rildo Alves Ferreira
Advogado: Clebia de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 10:32
Processo nº 0803257-32.2025.8.14.0301
Hugo Amaral de Mendonca Ribeiro Damascen...
Advogado: Clebia de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 11:37
Processo nº 0800378-09.2025.8.14.0089
Edilberto Santos de Oliveira
Municipio de Melgaco
Advogado: Andreia de Fatima Magno de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 11:56
Processo nº 0917418-89.2024.8.14.0301
Joice de Oliveira Dantas
Advogado: Taina Nery Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 11:42