TJPA - 0891579-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:20
Decorrido prazo de VANDA MARIA ALBUQUERQUE DE CAMPOS em 24/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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10/07/2025 19:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0891579-62.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: VANDA MARIA ALBUQUERQUE DE CAMPOS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2799, 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA/MANDADO Realizando o juízo de admissibilidade da ação, constato tratar-se de ação de cobrança de saldo do PASEP, em que a parte autora alega ser cadastrada no PIS/PASEP nº 1.067.854.754-5.
Alega que era servidora pública e, após, longa carreira, ao se dirigir ao banco réu para sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendido com um valor diferente do que lhe era devido.
Aduz que o banco reclamado é o responsável pela administração dos recursos disponibilizados, motivo pelo qual alega que o banco não cumpriu a legislação vigente, no que diz respeito as atualizações e correções incidentes sobre o os valores depositados.
Entende que faz jus ao valor de R$ 102.054,29. É o breve relatório.
Da análise dos fatos narrados, verifico que, para se constatar a falha na prestação do serviço do requerido, imprescindível a realização de perícia técnica (contábil) por demais complexa, que não se mostra compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, vem decidindo os Tribunais Pátrios, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-90, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/04/2019).
Grifos nossos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica [...] 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifos nossos.
Desta forma, a presente causa se revela de alta complexidade, devendo ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, verifico, ainda, que as partes sequer residem no município de Belém.
Ante o exposto, JULGO EXINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência.
Belém, 8 de julho de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 10:27
Decorrido prazo de VANDA MARIA ALBUQUERQUE DE CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de VANDA MARIA ALBUQUERQUE DE CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:22
Declarada incompetência
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13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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